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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

Subseção Judiciária de Rio Verde

Despacho

 

Trata-se de processo voltado à seleção de projetos apresentados por entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, para procedimentos informatizados de controle e fiscalização das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade, e destinação dos valores depositados na conta judicial 0566.005.00000981-3, da CEF, aberta em cumprimento ao disposto na Resolução n.º 154, de 13/07/2012 do CNJ, desta Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde, a título de prestação pecuniária, como acordo de não persecução penal, condição de suspensão condicional do processo, transação penal, bem como das penas restritivas de direitos.

Realizada análise inicial e constatados vícios passíveis de retificação (documentação incompleta), foi oportunizada a correção deles no prazo assinalado no despacho de n.º 19451204.

Após o decurso do prazo e a juntada de documentos por algumas entidades, esta comissão responsável promoveu a análise da nova documentação apresentada.

É o relatório. Decidimos.

A análise documental para fins de habilitação e de classificação dos projetos inscritos, realizada pelos secretários desta Comissão Julgadora, atendeu a todos os requisitos do edital.

Verificando as entidades que foram intimadas a complementarem a documentação faltante, observa-se que as instituições a seguir indicadas não apresentaram todos os documentos obrigatórios: Movimento Popular Planta e Vida (Projeto 5), e Hospital Municipal Universitário de Rio Verde (projeto 6).

Assim, denota-se que os projetos 1, 2, e 3, da Associação Beneficente André Luiz - ABAL, 4 (Comunidade Terapêutica Gênesis), e 7 (Associação de Apoio à Criança Joanna de Angelis), comprovaram a documentação exigida no referido edital (19073930). Desse modo, conclui-se que essas entidades estão habilitada para a etapa de classificação.

Aplicando as exigências dispostas no edital,  quanto à seleção dos projetos, artigos 15 a 18, e considerando que cada entidade poderá ser contemplada com o financiamento de um único projeto; que poderão ser escolhidos mais de um projeto, até o limite do saldo da conta, e que é vedada a concentração de recursos em uma única entidade, passamos a analisar os critérios que indicam prioridade na escolha da instituição, termos do art. 18 do edital:

"Art. 18. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados, priorizando-se o repasse desses valores às entidades que:

I - mantenham, por maior, tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - trabalhem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vítimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade , obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços;"

Analisando os critérios de classificação, é possível concluir que as entidades ABAL e Comunidade Terapêutica Gênesis são as instituições que acolhem vários condenados e beneficiários de Acordo de não Persecução Penal/transação penal/suspensão condicional do processo de autos que tramitam perante este Juízo, onde desenvolvem serviços gratuitos, realizando, assim, tais instituições, atividades voltadas à execução penal/cumprimento de medidas alternativas no processo penal.

Além disso, a Comunidade Gênesis realiza atividades voltada à ressocialização de dependentes químicos e condenados, que realizará programa de educação profissional, contemplando em seu projeto 30 apenados, que o projeto apresentado pela entidade é relacionado com a atividade fim da instituição; gera benefício novo a este Juízo e aos reeducandos, e viabiliza atividades que envolvam prestadores de serviços encaminhados pelos Juízos Criminais, o que lhe garante, assim, o 1º lugar neste certame;

Por sua vez, o Lar dos Vovôs, também auxilia diretamente este Juízo com o recebimento de apenados regularmente, desenvolve atividade de acolhimento de idosos, presta serviço essencial à comunidade, e o projeto apresentado é relacionado à atividade fim da entidade, no intuito de proporcionar bem estar, dignidade e conforto aos idosos ali internados, com seu projeto "NOVO LEITO", recebendo, assim, o 2º lugar neste processo seletivo.

Assim, esta Comissão decide que a ABAL - Associação Beneficente André Luiz, com o projeto "NOVO LEITO", e a Comunidade Terapêutica Gênesis, com o projeto "TRANSFORMANDO VIDAS", serão contemplados com os recursos financeiros objeto de destinação deste procedimento.

Considerando-se que o valor disponível no lançamento do edital era de R$ 269.995,99 (Duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) - doc. n.º 18844798 do processo SEI 0008215-32.2023.4.01.8006, e que atualmente é de R$ 296.766,33 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos) - doc. 19827916; que os dois projetos totalizam R$ 275.100,00 (Duzentos e setenta e cinco mil e cem reais), e que haverá uma sobra não suficiente a contemplar qualquer dos demais projetos, o valor restante deverá ser destinado em futuro edital a ser lançado oportunamente.

Este despacho está sujeito a decisão de homologação final dos projetos/entidades, por este Juízo. 

Encaminhe-se cópia deste expediente às instituições que participaram do processo. O Ministério Público Federal deverá ser intimado para manifestação, nos termos do art. 20 do edital.

Rio Verde/GO, data da assinatura eletrônica.

 

Eduardo Lorenzoni - 1º Secretário

Elaine de Souza Bonfim Melo - 2ª Secretária

Vagner Ricardo dos Santos - 3º Secretário

 


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Documento assinado eletronicamente por Elaine de Souza Bonfim Melo, Analista Judiciário, em 19/01/2024, às 18:05 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Lorenzoni, Técnico Judiciário, em 19/01/2024, às 18:06 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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