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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

Edital

CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Assis Ribeiro Filho, Juiz Federal, em 24/08/2023, às 17:49 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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EMENTA: Convoca entidades e instituições públicas e privadas para participar de processo seletivo de habilitação para receber apenados para prestação de serviços e/ou recursos financeiros junto ao Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde. Valores referentes às verbas decorrentes de ANPP, de suspensão condicional do processo, de transação penal e de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária nos crimes ambientais. Objeto: Rateio do valor de R$ 269.995,99 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).

 

O MM. Juiz Federal Titular da Vara Única Federal de Rio Verde/GO, Dr. EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei e em atendimento ao disposto na Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2012, e na Resolução nº 295 do Conselho da Justiça Federal, de 04 de junho de 2014, TORNA PÚBLICO o presente processo SEI para seleção de entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos para:

a) procedimentos informatizados de controle e fiscalização das penas substitutivas de prestação de serviço à comunidade e;

b) destinação dos recursos depositados na conta judicial da Vara Única Federal de Rio Verde/GO a título de prestação pecuniária (fixadas como acordo de não persecução penal, condição de suspensão condicional do processo, transação penal, bem como das penas restritivas de direitos de prestação pecuniária) para fins de financiamento de projeto social.

 

Artigo 1º. Poderão participar do cadastramento as instituições beneficentes que atenderem às exigências contidas neste edital e que estejam legalmente estabelecidas nos Municípios abrangidos pela jurisdição da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (Acreúna, Castelândia, Gouvelândia, Maurilândia, Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Turvelândia).

§1º. As instituições interessadas deverão realizar inscrição junto à Vara Única Federal de Rio Verde/GO, através do envio para o e-mail 01vara.rvd@trf1.jus.br da documentação exigida para cadastro elencada no artigo 2º do presente Edital formatada em arquivo único PDF.

§2º. Não serão aceitos documentos de cadastro enviados separadamente ou em outro formato de arquivo diverso do pdf.

§3º. No encaminhamento dos documentos a entidade deverá esclarecer se deseja se cadastrar para recebimento de apenados e/ou recursos financeiros.

§4º. O assunto do e-mail deverá ser "CADASTRO DE ENTIDADE COM PROJETOS SOCIAIS".

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 2º. As entidades públicas e privadas que desejarem receber a prestação de serviços por apenados, ou que tenham a pretensão de receber recursos financeiros, deverão proceder ao seu cadastro neste Juízo Federal. Para tanto deverão apresentar a seguinte documentação no momento da inscrição:

a) fotocópia do ato constitutivo e alterações subsequentes, devidamente registrados, se for o caso, no Cartório de Títulos e Documentos;

b) ata de eleição da atual diretoria com a especificação e qualificação de seu representante legal ou ato de nomeação de seu diretor;

c) certificado do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo;

d) certidão de regularidade do FGTS, obtida perante a Caixa Econômica Federal, com a especificação do prazo de validade;

e) identidade e CPF do(s) representante(s) legal(ais);

f) certidão de débitos relativos a tributos federais, a contribuições sociais e previdenciária e à dívida ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pelas Fazenda Estadual e Municipal;

g) comprovante de instituição filantrópica do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), se for o caso;

h) certificado do Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Municipal de direitos da criança, se for o caso;

l) indicação de conta bancária, de titularidade da instituição, em favor da qual será efetuada transferência de eventual doação;

m) indicação de endereço eletrônico (e-mail) por intermédio do qual possa a entidade receber comunicações e intimações;

n) declaração expressa do proponente que a entidade não se encontra em mora, nem em débito, com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta;

§1º. A documentação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada quando da solicitação da inclusão e posteriormente, como condição de elegibilidade, sempre que a entidade apresentar projeto social visando à percepção de recursos financeiros.

§2º. A documentação indicada no item “a” do caput deste artigo deverá ser apresentada sempre que houver modificação na constituição da entidade.

§3º. O pedido de cadastro pode ser feito a qualquer tempo, acompanhado ou não de projeto social destinado à distribuição de recursos financeiros. A análise dessa proposta, porém, será feita unicamente no período indicado no § 2º do artigo 12 deste edital.

 

Artigo 3º. O cadastro das entidades terá validade indeterminada.

 

Artigo 4º. As entidades e instituições candidatas à inclusão devem necessariamente possuir sede ou filial em algum dos Municípios que compõem a Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (Acreúna, Castelândia, Gouvelândia, Maurilândia, Montividiu, Porteirão, Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra e Turvelândia).

 

DA FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE APENADOS

 

Artigo 5º. A fiscalização e o controle das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade será de responsabilidade do Setor de Execução Penal desta Vara Federal e poderá ser aperfeiçoada, por intermédio do intercâmbio ou da cessão de recursos materiais e humanos, em convênio celebrado com órgão público, entidade ou organização não governamental idônea e de reconhecida competência no desenvolvimento de programas de atendimento à população.

 

Artigo 6º.   Na realização da audiência admonitória, o Magistrado realizará entrevista social do apenado na busca de informações sobre suas habilidades, de forma a sugerir entidade(s) ou instituição(ões) que necessitem de serviços que possam ser por ele prestados.

 

Artigo 7º. As entidades públicas e privadas, devidamente cadastradas e conveniadas, receberão apenados para cumprimento de prestação de serviços e incumbir-se-á do registro diário das horas de serviços efetivamente cumpridas, além do encaminhamento mensal de relatório, via internet ou, se inviável, em meio físico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 1º. O registro diário deve obrigatoriamente informar os intervalos nos quais foram prestados os serviços. Não são admissíveis, sob pena da sua desconsideração para efeito de análise do cumprimento da pena, turnos ininterruptos superiores a 06 (seis) horas.

§ 2º. Se elaborado a partir do sistema informatizado, o relatório mensal conterá a identificação digital da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela inserção diária dos dados e por seu ajuste definitivo. Se elaborado em meio físico, deve ao final conter a assinatura do representante legal da entidade atestando a veracidade das informações nele contidas.

§ 3º. A entidade deve fiscalizar tanto os serviços prestados dentro das suas dependências, quanto aqueles realizados externamente. O trabalho externo do apenado depende de decisão judicial e será autorizado apenas se assim permitirem as circunstâncias pessoais do apenado e as características da condenação.

§4º. Será efetuado pela entidade, quando o apenado dela desligar-se (em função do integral cumprimento da pena ou por outro motivo previamente aprovado ou determinado pelo Juízo da Execução), relatório de encerramento firmado concomitantemente por seu representante legal e pelo executado. Além desse relatório, a entidade e o executado ficarão incumbidos de preencher ficha de avaliação.

§5º. Quaisquer problemas que impeçam ou dificultem a prestação de serviços entre a entidade e o prestador de serviço devem ser imediatamente comunicados ao Setor de Execução Penal desta Vara Federal.

§6º. A ausência injustificada ou o atraso reiterado no envio de informações ou documentos tornará a entidade passível de exclusão do sistema, impedindo que ela receba qualquer verba proveniente do programa rotativo de distribuição das prestações pecuniárias.

 

Artigo 8º. A comunicação de quaisquer elementos de informação e a intimação das entidades, inclusive aquelas relativas à distribuição de recursos financeiros, será feita, em regra, via e-mail.

§1º. Para esse efeito, quando da sua inclusão no sistema, as entidades ficarão cientificadas da imprescindibilidade da regular verificação da chegada de mensagens eletrônicas e de que, transcorridos 10 (dez) dias do envio do e-mail sem a sua leitura, serão elas consideradas automaticamente notificadas ou intimadas.

§2º. A critério do Juízo, as comunicações e notificações poderão ser remetidas pelo correio, via AR (aviso de recebimento), e apenas excepcionalmente admitir-se-á a intimação pessoal.

 

Artigo 9º. À entidade conveniada e aos representantes legais atribui-se responsabilidade civil e criminal pelas informações prestadas a este Juízo no curso da execução da pena.

 

Artigo 10. Incumbe às entidades, obrigatoriamente, comunicar este Juízo e mantê-lo atualizado em relação aos seus representantes legais.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços prestados poderá ser descentralizada ou delegada a funcionário ou colaborador da entidade, mediante prévia comunicação ao Juízo da Execução. A pessoa indicada deve expressamente comprometer-se a bem e fielmente desempenhar essa função, sob pena da mesma responsabilização civil e criminal a que estão sujeitos os representantes legais da entidade.

 

Artigo 11. As entidades estão sujeitas, sem aviso prévio, a visitas para averiguação da efetiva e correta fiscalização das penas. Tal verificação poderá ser conduzida pelos Juízes, Servidores ou Oficiais de Justiça desta Vara.

 

DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

 

Artigo 12. Os recursos provenientes das penas substitutivas de prestação pecuniária, acordos de não persecução penal e das contribuições estipuladas como condição para o deferimento e manutenção da suspensão condicional do processo serão distribuídos, uma vez por ano, a entidades públicas e privadas cujos projetos sociais sejam selecionados por este Juízo, com o auxílio e mediante prévia manifestação do Ministério Público Federal.

§ 1º. Os projetos podem ser apresentados por instituições regularmente cadastradas e conveniadas, de acordo com as especificações previstas neste edital.

§ 2º. Serão aceitas as propostas e projetos apresentados dentro do seguinte período: de 18 de setembro de 2023 a 20 de outubro de 2023. A apreciação dos projetos será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior ao término do período para apresentação das propostas e projetos.

 

Artigo 13. Serão priorizadas, para efeito de repasse de recursos, as entidades e instituições que mantiverem por maior tempo um número maior de apenados prestadores de serviços em seus quadros. A par disso, serão também preferidos projetos e propostas de comprovada relevância e significativa extensão social, cuja viabilidade de implementação fique claramente e de pronto evidenciada.

 

Artigo 14. A proposta do projeto deverá informar os seguintes dados:

 

a) A identificação do objeto a ser executado ou bens a serem adquiridos,

b) Os resultados pretendidos;

c) Os beneficiários do projeto;

e) Os benefícios institucionais;

f) 03(três) orçamentos com indicação do quantitativo de bens/produtos/serviços a serem adquiridos, bem como suas especificações, de forma a evidenciar a equivalência entre os bens/produtos/serviços e a eventual diferença de preços entre os orçamentos. Orçamentos incompletos ou com bens/produtos/serviços com especificações divergentes do que consta no projeto serão desconsiderados, acarretando a desclassificação da entidade apresentante;

g) No caso de serviços, o projeto deverá informar etapas de execução e o cronograma de desembolso;

h) A inexatidão ou ausência de informações referentes aos dados do item anterior terá que ser justificada pelo proponente e pode, em decisão fundamentada, ser dispensada ou considerada suprida pelo Juízo.

 

Parágrafo único: O projeto deverá ter prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para sua execução. Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos ao Juízo, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.

 

DA SELEÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS

 

Artigo 15. Cada entidade só poderá ser contemplada com o financiamento de um único projeto, sem prejuízo de poder vir a concorrer em futuros certames, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos.

 

Artigo 16. Poderão ser escolhidos mais de um projeto até o limite do saldo da conta única do Juízo.

Parágrafo único: a escolha dos projetos será feita, de forma fundamentada, por uma Comissão previamente nomeada para este fim, composta por três servidores da Justiça Federal de Rio Verde/GO.

 

Artigo 17. É vedada a concentração de recursos em uma única entidade.

 

Artigo 18. A receita da conta vinculada irá financiar projetos apresentados, priorizando-se o repasse desses valores às entidades que:

I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

II - trabalhem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

III - prestem serviços de maior relevância social;

IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;

V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.

 

Artigo 19. É vedado o uso dos recursos para fins político-partidários, para promoção pessoal de integrantes das entidades beneficiadas e para o pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros, bem como para despesas de custeio, tais corno aluguéis, salários, telefonia e tributos.

 

Artigo 20. Após a escolha pela Comissão prevista no Artigo 16, os projetos contemplados serão encaminhados para manifestação do Ministério Público Federal.

 

Artigo 21. A homologação final dos projetos contemplados é condicionada à manifestação deste Juízo.

 

Artigo 22. No caso de indeferimento da seleção do projeto, a entidade será notificada, pelo endereço eletrônico indicado nos requerimentos, podendo apresentá-lo em nova ocasião, devendo, no entanto, adequar o novo projeto e acrescentar novos orçamentos atualizados, conforme exigências deste edital.

 

Artigo 23. A listagem com os projetos selecionados será divulgada por meio do Diário Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1’ Região - Seção Judiciária de Goiás e fixada na Sede do Juízo.

 

DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E LIBERAÇÃO DE RECURSOS

 

Artigo 24. Selecionado o projeto e deferido o financiamento, o repasse dos recursos somente ocorrerá após a celebração de convênio entre este Juízo e a entidade, bem corno a assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária.

 

Artigo 25. Os valores serão transferidos mediante ordem do Juízo em nome do(s) representante(s) legal(is) da instituição conveniada. Conforme a especificidade do projeto, as verbas poderão ser repassadas de forma parcelada, considerando as etapas de execução e o cronograma de desembolso.

 

Artigo 26. Para cada liberação de parcela dos recursos deverá ser apresentado comprovante de regularidade da entidade credenciada, renovando-se as certidões que estiverem vencidas.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 27. A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do dia da transferência das verbas, sob pena de responsabilidade. Caso os valores sejam repassados de forma parcelada, deverá ter uma prestação de contas para cada parcela no prazo citado acima e outra ao final da execução do projeto.

 

Artigo 28. A prestação de contas da aplicação das verbas deverá ser a mais completa possível, com a apresentação da documentação pertinente da sua utilização.

 

Artigo 29. A aprovação final das contas será precedida de parecer do Ministério Publico Federal.

 

Artigo 30. A alteração do projeto aprovado somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do Juízo.

 

Artigo 31. Esclarecimentos e informações adicionais poderão ser requisitados, a qualquer tempo, às instituições beneficiadas. O não cumprimento ou o cumprimento insatisfatório de qualquer determinação, ouvido o Ministério Público Federal, poderá resultar na revogação ou na determinação da restituição da doação, além de implicar a exclusão da entidade do programa.

 

Artigo 32. O desvio de destinação do valor da doação, independentemente da justificativa, acarretará a determinação da restituição imediata dos respectivos valores e a exclusão da entidade do programa, sem prejuízo da responsabilização criminal de seus representantes legais.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 33. A fiscalização da execução dos serviços e atividades descritos neste edital será feita diretamente pelo Juiz Federal Titular da Vara Única Federal de Rio Verde/GO e/ou por servidor designado, ex officio, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.

 

Artigo 34. A conta judicial981-3, operação 005, mantida por este Juízo na Agência nº 0566 da Caixa Econômica Federal, deverá receber, além dos valores decorrentes de pena de prestação pecuniária, também os advindos das contribuições estipuladas como condição para suspensão condicional do processo, nas ações penais suspensas nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95 e acordos de não persecução penal homologados neste Juízo.

Parágrafo único. A Secretaria da Vara deverá tomar as providências cabíveis para que os saldos eventualmente encontrados em contas individuais vinculadas a processos criminais migrem para a mencionada conta única, certificando nos autos respectivos e intimando os réus/executados para que, daquele momento em diante, efetuem o depósito nessa conta judicial.

 

Artigo 35. Os pedidos de cadastramento apresentados pelas entidades, referente à cadastro para recebimento de apenados ou cadastro para recebimento de valores, deverão ser distribuídos no processo SEI 8215-32.2023.4.01.8006.

 

Artigo 36. Os projetos para recebimento de valores serão distribuídos no respectivo processo SEI aberto para este fim.

 

Artigo 37. Este edital entra em vigor na data da sua publicação.

 

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei.

 

Encaminhem-se cópias para as Prefeituras dos Municípios vinculados a esta Subseção para que seja dada efetiva divulgação.

 

Rio Verde/GO, data da assinatura eletrônica.

 

 

(assinado eletronicamente)

Eduardo de Assis Ribeiro Filho

JUIZ FEDERAL

Diretor da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

 


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0008215-32.2023.4.01.8006 18844941v23