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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS

Subseção Judiciária de Rio Verde

Decisão SJGO-RVD-VARAÚNICA 2/2024

Trata-se de processo voltado à seleção de projetos apresentados por entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos, para procedimentos informatizados de controle e fiscalização das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade, e destinação dos valores depositados na conta judicial 0566.005.00000981-3, da CEF, aberta em cumprimento ao disposto na Resolução n.º 154, de 13/07/2012 do CNJ, desta Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde, a título de prestação pecuniária, como acordo de não persecução penal, condição de suspensão condicional do processo, transação penal, bem como das penas restritivas de direitos.

 

Realizada análise inicial e constatados vícios passíveis de retificação (documentação incompleta), foi oportunizada a correção deles no prazo assinalado no despacho de n.º 19451204.

 

Após o decurso do prazo e a juntada de documentos por algumas entidades, a comissão responsável promoveu a análise dos pedidos de inscrição e elaborou o parecer de nº 19836046.

 

Cientificado, o Ministério Público Federal (920024636) manifestou ciência da tramitação do presente procedimento administrativo e informou ter instaurado, no âmbito da Procuradoria da República em Goiás, o expediente de nº 1.18.000.000229/2024-30, “com vistas a acompanhar, após a homologação final dos projetos/entidades pelo d. Juízo Federal, a regular aplicação dos recursos supramencionados.”.

 

É o relatório. Decido.

 

A análise documental para fins de habilitação e de classificação dos projetos inscritos realizada pelos secretários desta Comissão Julgadora atendeu a todos os quesitos do Edital 19073930.

 

O Ministério Público Federal, ciente da tramitação do presente procedimento, não apresentou nenhuma objeção quanto à destinação dos recursos.

 

Ante o exposto, o teor do Despacho 19836046 passa a fazer parte dos fundamentos da presente decisão em sua íntegra.

 

Desta forma, a ABAL - Associação Beneficente André Luiz, com o projeto "NOVO LEITO", e a Comunidade Terapêutica Gênesis, com o projeto "TRANSFORMANDO VIDAS", serão contemplados com os recursos financeiros objeto de destinação deste procedimento. Os recursos previstos nos dois projetos perfazem um valor total de R$ 275.100,00 (Duzentos e setenta e cinco mil e cem reais).

 

Considerando-se que o valor disponível no lançamento do Edital era de R$ 269.995,99 (Duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) - doc. n.º 18844798 do processo SEI 0008215-32.2023.4.01.8006, e que atualmente é de R$ 296.766,33 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), haverá uma sobra de R$ 26.770,34 (vinte e seis mil, setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). Tratando-se de quantia não suficiente a contemplar qualquer dos demais projetos, o valor restante deverá ser destinado em futuro edital a ser lançado oportunamente.

 

NOTIFIQUEM-SE as entidades cujos projetos não foram selecionados, por meio do endereço eletrônico indicado nos requerimentos, na forma prevista no artigo 22 do Edital.

 

NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Federal.

 

PUBLIQUEM-SE esta decisão e seu anexo, o Despacho 19836046, na forma do artigo 23 do edital.

 

Rio Verde/GO, data da assinatura.

 

(assinado eletronicamente)

Eduardo de Assis Ribeiro Filho

JUIZ FEDERAL

Presidente da Comissão Julgadora

Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo de Assis Ribeiro Filho, Juiz Federal, em 01/03/2024, às 17:58 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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