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SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

Autorização 16571072 - SJRR-SECAD

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de CONTRATAÇÃO DIRETA, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, da empresa Wattech Engenharia Comércio, Serviço, Importação e Exportação Eireli para “pagamento por prestação de serviço emergencial, imediato e essencial” de substituição do poste, instalação dos cabos, teste de resistividade dos cabos mufla, instalação dos ramais de entrada e reativação da subestação de 725 KVA do edifício-sede da Justiça Federal de Roraima.

Uma tempestade atingiu Roraima nesse sábado (17/09/2022) e causou as fortes chuvas com ventania. O temporal fez com que uma árvore de grande porte caísse, comprometendo a fiação elétrica da Seccional. Causou danos ao poste de energia elétrica (e toda a estrutura que o acompanha) que abastece a edificação. Desde às 20h30, do dia 17/9/2022 (sábado), o prédio ficou sendo abastecido pelo grupo gerador, cujo sistema atende apenas sistema de informática e e iluminação predial.

Para justificar a razão da escolha do fornecedor foi juntada ao processo a pesquisa de mercado que revelou a razoabilidade do preço do objeto da contratação, no valor de R$ 14.486,85 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), doc. 16567324.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

No presente caso, convém analisar a hipótese de dispensa de licitação por emergência. Dispõe o art. 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

"IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (sem grifos no original)."

De acordo com o citado dispositivo é possível a dispensa da licitação quando houver situação que possa ocasionar potencial dano ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, desde que originada de fato imprevisível ou, embora previsível, que não possa ser evitado.

Sobre o conceito de emergência, para fins da aplicação do inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, vale destacar a lição de Marçal Justen Filho:

"No caso específico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico, Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores." Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética: São Paulo, 2009, p. 294.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de emergência, com base no art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, deve ser analisada com vinculação aos seguintes pressupostos: a “urgência do atendimento”, o “risco” e o “meio adequado para afastar o risco”, além dos requisitos previstos no artigo 26 da Lei nº 8.666/1993, observando-se que a contratação deve se destinar a contornar acontecimentos efetivamente imprevistos, que se situam fora da esfera de controle do administrador, com duração limitada a 180 dias, não passíveis de prorrogação (art. 24,inc. IV, da Lei 8.666/1993).

Em relação aos pressupostos para a citada contratação, o TCU decidiu em caráter normativo, concluindo:

"a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei no 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:

a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;

a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando (sic) afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;

a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;

a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;...”."

Cabe anotar, também, que nos termos do Acórdão TCU 1336/2006 - Plenário, em razão do baixo valor (amoldável no art. 24, II, LLC) e em face do princípio da economicidade, a eficácia do ato não está vinculada à sua publicação na imprensa oficial, conforme entendimento daquela corte de contas.

Assim, de acordo com as orientações supracitadas não será necessária a publicação do extrato da presente dispensa na Imprensa Oficial, tendo em vista que o valor contratado está abaixo do limite dos arts. 24, I e II, do Diploma de Licitações.

Quanto à observância dos requisitos elencados no art. 24, IV e 26 da Lei nº 8.666/93, bem como dos pressupostos estabelecidos em caráter normativo pelo TCU por meio da Decisão nº 347/1994-Plenário, nos termos do excerto supracitado, passa-se à análise da situação fática.

 

III - DA CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL

 

Cotejando as informações que dos autos contam com as disposições legais, a jurisprudência e a doutrina pertinentes, verifica-se que a dispensa em exame encontra-se revestida dos requisitos exigidos para tal: “urgência do atendimento” e o “risco” (considerando o fracasso de procedimentos licitatórios realizados para tanto), revelando-se, a contratação direta, o “meio adequado para afastar o risco”, tendo em vista que os serviços em tela, no âmbito deste Órgão, não podem sofrer solução de continuidade, sob pena de causar prejuízos à Administração.

Justifica a premência da contratação emergencial, tendo em vista a necessidade de restabelecimento da energia do edifício-sede da SJRR, que foi interrompida em decorrência de queda de uma árvore sobre a rede elétrica, destruindo o poste de energia e toda a estrutura que o acompanhada da edificação.

No caso em tela, a situação de emergência está evidenciada na justificativa de que decorreu diretamente das forças da natureza, situação que afasta a conclusão de ocorrência de incúria ou inércia administrativa.

De acordo com o Supervisor da SJRR-SESEG, a necessidade do serviço emergencial foi decorrente de fato imprevisível, restando caracterizada a situação emergencial, com base no art. 24, inc. IV, do Estatuto Licitatório, tendo em vista que a contratação direta é o único meio e a via adequada e efetiva para atender de imediato as necessidades da Administração, sob pena de por em risco os valores tutelados pelo ordenamento jurídico, relativos à devida prestação jurisdicional.

Destaco que a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso II e III, da Lei nº 8.666/93, foi baseada na apresentação da proposta mais vantajosa dentre as empresas que apresentaram cotação e a documentação exigida para a contratação (16565283 e 16567348).

 

IV – CONCLUSÃO

 

Mediante delegação conferida por meio da PORTARIA-DIREF n. 233, de 30/09/2010, RATIFICO a dispensa de licitação por emergência, conforme dispõe o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, para contratar empresa especializada que realizará serviço de substituição do poste, instalação dos cabos, teste de resistividade dos cabos mufla, instalação dos ramais de entrada e reativação da subestação de 725 KVA, com emprego de materiais, do edifício-sede da Justiça Federal de Roraima.

Nos termos do Acórdão TCU 1336/2006 - Plenário, em razão do baixo valor (amoldável no art. 24, II, LLC) e em face do princípio da economicidade, a eficácia do ato não está vinculada à sua publicação na imprensa oficial, conforme entendimento daquela corte de contas.

Assim, AUTORIZO a emissão de empenho no valor de R$ 14.486,85 (quatorze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em favor da empresa Wattech Engenharia Comércio, Serviço, Importação e Exportação Eireli.

À SEPOF para empenhar a despesa; e

À SELIT para publicações nas páginas oficiais do TRF1 e da Seção Judiciária.

 

 

Nílton Dall'Agnol

Diretor da Secretaria Administrativa

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Nilton Dall'Agnol, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 20/09/2022, às 18:47 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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