Timbre

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO

 

Formulário

 

 

1- Nome: Cumprimento de Mandados Eletrônicos

2- Autor: Secretaria da 1ª Vara Criminal do Maranhão.

3- Coautor: Oficial de Audiências da 1ª Vara Criminal.

4-Descrição:

Intimações, antes feitas por Cartas Precatórias Penais quase sempre não devolvidas ou devolvidas com muito atraso, passaram a ser feitas através de telefone, WhatsApp e e-mail constantes nos autos. Para tanto as decisões e despachos foram modificados de forma a instigar o MPF, DPU, Advogados e demais partes participantes do Processo a fornecer esses dados e assegurar estas informações.

5- Prática:

A utilização da Carta Precatória Penal, especialmente para Comarcas do interior do Estado do Maranhão, sempre foi um obstáculo para o bom e melhor andamento dos processos na 1ª Vara Criminal. Muitas são extraviadas(perdidas) no Juízo Deprecado, outras demoram até 04(quatro) anos sem resposta e tantas outras são devolvidas com cumprimento negativo.

Para resolver esse problema, basicamente crônico, a 1ª Vara Criminal, inicialmente, deixou de deprecar a a inquirição de réus e oitivas de testemunhas para ser realizada na própria Comarca e passou a deprecar apenas a intimação das partes processuais para participar de audiências via aplicativo Microsoft Teams presididas pelo Juiz Federal correspondente da Seção Judiciária do Maranhão. Esse pequeno passo melhorou sensivelmente a quantidade de audiências com êxito.

O segundo passo foi uma reunião conjunta da Secretaria, Juiz Federal Luiz Régis Bomfim Filho e assessoria dos dois Gabinetes (Titular e Substituto), e ficou acordado que seria feito, quando possível, as intimações, antes feitas pelas quase sempre irretornáveis Cartas Precatórias Penais, através de telefone, WhatsApp e e-mail constantes nos autos. Para tanto as decisões e despachos foram modificados de forma a instigar o MPF, DPU, Advogados e demais partes participantes do Processo a fornecer esses dados. Reunimos, também, com o Núcleo Judiciário - Nucju para informar a mudança e a ideia foi bem recebida por esse. O resultado dessa ação, embora embrionária, tem melhorado sensivelmente o índice de audiências positivas. 

A utilização desse novo meio de intimação é feita pelos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Maranhão de onde quer que ele esteja e sem necessidade de qualquer deslocamento, o que gera economia, e se atrela ao princípios da sustentabilidade.

6- A boa prática tem premiação?

( ) Sim

( X) Não

7-Tribunal: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

8-Estado: Maranhão

9- A prática tem conexão com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 

(X ) Sim. Qual? ODS - 12 - Consumo e Produção Responsáveis ODS - 16 - Paz, Justiça Social e Instituições Eficazes.

( ) Não

10-Unidade: 1ª Vara Federal do Maranhão

11- Há atos normativos que regulamentam a prática??

(x ) Sim. Qual Aplicamos subsidiariamente o Código de Processo Civil.

( ) Não

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II - quando o citando for incapaz;

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

12- Data de implantação: Dia 18 de abril de 2022. O primeiro Mandado de Intimação foi o de número 211/2022.

13- Identificação do problema

A utilização da Carta Precatória Penal, especialmente para Comarcas do interior do Estado do Maranhão, sempre foi um obstáculo para o bom e melhor andamento dos processos na 1ª Vara Criminal. Muitas são extraviadas(perdidas) no Juízo Deprecado, outras demoram até 04(quatro) anos sem resposta e tantas outras são devolvidas com cumprimento negativo, o que impacta negativamente no andamento processual.

14-Palavras chaves: Intimação- carta precatória - audiências

15- Beneficiários: Magistrados e servidores da Vara, comarcas do interior do Estado que deixaram de ser deprecadas, a partir da implantação da prática, administração da SJMA, sociedade pela maior agilização dos processos.  

16-Abrangência: Local

17-Parceiros: MPF, DPU, Advogados e Núcleo Judiciário/Oficiais de Justiça.

18-Metodologia:

1- A 1ª Vara deixou de deprecar a a inquirição de réus e oitivas de testemunhas para ser realizada na própria Comarca e passou a deprecar apenas a intimação das partes processuais para participar de audiências via aplicativo Microsoft Teams presididas pelo Juiz Federal correspondente da Seção Judiciária do Maranhão;

2- reunião conjunta da Secretaria, Juiz Federal Luiz Régis Bomfim Filho e assessoria dos dois Gabinetes (Titular e Substituto), e ficou acordado que seria feito, quando possível, as intimações, antes feitas pelas quase sempre irretornáveis Cartas Precatórias Penais, através de telefone, WhatsApp e e-mail constantes nos autos.

3-decisões e despachos foram modificados de forma a instigar o MPF, DPU, Advogados e demais partes participantes do Processo a fornecer dados (telefone, WhatsApp e e-mail) das partes a serem intimadas;

4- reunião com o Núcleo Judiciário - Nucju para informar mudança, pela imprescindibilidade do acolhimento dos oficiais de justiça.

19- Resultados e benefícios alcançados:

Magistrados e servidores da Vara, que deixam de realizar o retrabalho, seja cobrando cartas precatórias nunca devolvidas, remarcando audiências e refazendo repetidamente outros atos processuais; as comarcas do interior do Estado que deixaram de ser deprecadas, o que contribui para a diminuição do volume de trabalho destas; o fato da utilização desse novo meio de intimação ser feita pelos Oficiais de Justiça da Seção Judiciária do Maranhão de onde quer que ele esteja e sem necessidade de qualquer deslocamento, além da utilização da plataforma Teams, gera redução de custo, que traz o enlace com os princípios da sustentabilidade, além do aumento do índice de audiências positivas e agilização dos processos, gerando impactos direto de melhoria nas metas 1, 2, 5 e 9 do Poder Judiciário e no índice de audiências positivas.

20- Recursos:

Reuniões e acordo de procedimentos da equipe da 1ª Vara com as partes interessadas.

20- Dificuldades Encontradas:

A principal dificuldade é quem nem sempre são informados o e-mail, telefone ou WhatsApp das das diversas parte do processo. Muitas vezes constam números de telefones desatualizados. Alguns partes não possuem um boa internet.

21- Lições aprendidas:

Devemos buscar sempre a celeridade e a efetividade do processo e isso é plenamente possível com as inúmeras ferramentas tecnológicas que temos hoje. Uma grande vantagem do uso dessas tecnologias é que as testemunhas ficam mais à vontade quando o depoimento é feito de forma virtual, principalmente as testemunhas de processo criminal, que dizem não querer ficar cara a cara com o réu. E, ainda, que não é preciso grandes gastos do recursos públicos para "fazer o processo andar".

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula de Oliveira Fernandes, Supervisor(a) de Seção, em 14/07/2022, às 08:37 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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