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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO

Edital

EDITAL DISUB Nº 17782513/2023 - SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO - 01/2023

 

JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna públicos os resultados dos julgamentos dos recursos dos candidatos quanto às questões objetivas, relação provisória dos classificados e das notas das questões discursivas.

 

1. Decisão quanto aos recursos da prova objetiva, apresentados pelos candidatos Diana de Cassia Damaceno Silva, Leandro Silva Mota, Italo Eudys Silva Salazar e Viviane Silva Pereira.

 

A) Recurso da candidata Diana de Cassia Damaceno Silva, Questão nº 11. Requer a mudança do gabarito inicial da alternativa C para D, caso haja entendimento diverso que se anule a referida questão.

Argumentação: A alternativa C não especifica de quem é a conduta questionada (qual agente) que configura o crime consumado de corrupção passiva, se MELVIO ou CIRILO.

"De acordo com regramento vigente:

Corrupção passiva

Art. 317 CP- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

Se a pergunta estiver se referindo a CIRILO, o ato de oferecer vantagem configura corrupção ativa. Corrupção passiva não pode ser atribuído a particulares.

Porém, se a pergunta for direcionada a MEVIO, o estagiário, de acordo com o Código Penal, por ter praticado ato contra disposição expressa de lei que manda observar a ordem cronológica de conclusão para sentença, o estagiário comete crime de Prevaricação e por ter aceito vantagem comete crime de corrupção passiva.

Prevaricação
Art. 319 CP- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal."

 

O enunciado da questão e todas as alternativas referem-se ao estagiário MÉVIO, que, pelo simples fato de ter aceitado a promessa de vantagem indevida, consumou o crime de corrupção passiva.

Não há se falar em prevaricação (alternativa d), pois tal crime tem como fim especial de agir a intenção de “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, elemento que não foi mencionado na questão. 

Isso posto, a Comissão Processante conhece do recurso e nega provimento a este. 

 

B) Recurso do candidato Leandro Silva Mota. Questão nº 03. Requer a mudança do gabarito inicial da alternativa D para A.

Argumentação: A questão ora abordada tratava sobre a desapropriação indireta, que é a modalidade que não segue o devido processo expropriatório. o gabarito oficial constou a letra "D" como a alternativa correta, com a seguinte redação: "O juízo competente para processar e julgar a desapropriação indireta é o do foro de situação do bem."

Todavia, em que pese a alternativa supracitada não esteja errada, deve-se atentar para o que dispõe a alternativa "A", com a seguinte redação: "Se a administração conferir destinação pública a determinado bem, o particular prejudicado poderá recorrer a ações possessória, reivindicatórias e indenizatórias."

 

"Tendo em vista a desapropriação indireta ser ilícita, é cabível as medidas acima elencadas, veja-se:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. BEM AFETADO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente3. A instância ordinária atestou que os imóveis estão afetados ao serviço público - servindo de aterro sanitário -, sendo, portanto, inviável a pretensão reintegratória. 4. Com a ocupação e a destinação do bem ao serviço público fica caracterizada a desapropriação indireta, remanescendo ao autor a buscar da indenização por danos, que no caso envolve responsabilidade de cunho contratual e extracontratual. 5. A jurisprudência desta Eg. Corte e do STF, com fundamento nos princípios da economia e celeridade além da tutela das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa distinta de dinheiro, consagrou a orientação de que é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização por desapropriação indireta. 6. Na espécie, havendo pedido, é possível que a ação reintegratória seja convertida em ação de indenização em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais. 7. Recurso especial parcialmente provido. [...]

Nesse sentido, resta comprovado a possibilidade de ações possessórias e indenizatórias em se tratando da desapropriação indireta, fazendo com que a assertiva "A" seja a mais adequada tendo em vista o comando da questão."

 

 

Uma vez já incorporado o bem pelo Poder Público, só cabe ao particular requerer indenização pelo valor real e atualizado do imóvel, que na apropriação indireta será posterior a perda do bem. Só caberia as ações possessórias se o particular, diante da ameaça da perda do imóvel, impetra-se a proteção possessória ANTES do fato administrativo da desapropriação indireta, ou, então, o particular poderia pleitear a retrocessão do bem, se ocorresse predestinação ilícita, retornando, assim, o bem para o particular. 

 

Isso posto, a Comissão Processante conhece do recurso e nega provimento a este.

 

 

 

C) Recurso do candidato Italo Eudys Silva Salazar. Questão nº 24. Requer a anulação da questão.

Argumentação:

"D) Quando houver determinação de realização de audiência processual penal por teleconferência, as partes deverão ser intimadas com pelo menos trinta dias de antecedência ao ato. 
A assertiva está correta, pois conforme o Art. 531 do Capítulo V – do Processo Sumário, dispõe o seguinte:  
Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. 
Destarte, é inequívoco que a audiência processual é realizado no prazo de 30 dias, bem como, a intimação das partes deve ser efetivada antes do provimento da audiência. Dessa forma, a alternativa, em suma, não há erros. 
B) Expedida intimação eletrônica e não aberta intimação em até dez dias, o prazo processual começará a correr a partir do décimo primeiro dia da expedição. 
Ocorre que, na letra de lei dispõe que o prazo de 10 dias é corrido, entretanto, não há como ter certeza de que o prazo começa a correr no dia 11, se não sabemos se o dia é útil ou corrido. Logo, como a assertiva fala do prazo de dez dias, sem informar se é útil ou corrido, o candidato é impulsionado a admitir que o dia 11 é independente de ser útil ou corrido, o que, conforme a lei deve ser observado.
“4. Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, implicando o aperfeiçoamento da intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/06, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22).”
Acórdão 1174588, 07301545820188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 5/6/2019.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A lei informa que a intimação é realizada no término do prazo e, não significa de forma automática que a intimação é realizada imediatamente no dia seguinte, conforme expõe a assertiva. Nesse ínterim, a questão deve ser ANULADA." 

 

 

O recurso versa sobre juízo hipotético quanto ao dia de encerramento do prazo, expandindo o conteúdo da alternativa para além do escrito.

Espera-se do candidato a correta interpretação dos textos e sua correlação com as normas em vigor.

Dessa forma, caso o décimo primeiro dia não seja dia útil, como versado no recurso, em juízo hipotético extra questão, será aplicada a norma cogente dos artigos 219 e seguintes, do Código de Processo Civil, cuja transcrição não se fez necessária na alternativa por ser matéria contida no conteúdo programático da prova.

Dessa forma, não assiste razão ao recorrente ao afirmar que há ambiguidade na alternativa, visto que não foi afastada, peremptoriamente, a regra normativa acima citada.

O recurso versa, ainda, sobre a alternativa “d”, nos seguintes termos:

A assertiva está correta, pois conforme o Art. 531 do Capítulo V – do Processo Sumário, dispõe o seguinte:

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Destarte, é inequívoco que a audiência processual é realizado no prazo de 30 dias, bem como, a intimação das partes deve ser efetivada antes do provimento da audiência. Dessa forma, a alternativa, em suma, não há erros.

Em suas razões o recorrente transcreve regra processual penal aplicável apenas ao processo sumário, ignorando a existência de tratamento normativo específico sobre o tema cobrado, disposto no artigo 185 do CPP:

Art. 185. (...) § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Considerando que a alternativa versa sobre prazo três vezes maior que o estabelecido em lei, não há como prover o recurso interposto, por grave erro de fundamentação.

Isso posto, a Comissão Processante conhece do recurso e nega provimento.

 

 

D) Recurso da candidata Viviane Silva Pereira. Questão nº 22. Requer a anulação da questão.

Argumentação:

"A assertiva A, também está correta.
O corpo da questão dispõe que o candidato deve marcar a alternativa correta com base nas leis 9.099/1995 e 10.259/2001. A letra A comunica que é competência dos Juizados Federais o ajuizamento de ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme dispõe o Art. 3 da lei 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Dessa forma, como a assertiva utiliza a terminologia “juizado federal”, induz o candidato a utilizar-se da lei 10.259/2001 que trata sobre os Juizados Especial Federal Cível, que anuncia a necessidade de causas até 60 salários. E como o comando da questão utiliza-se das duas leis, não é evidente na alternativa de quais das duas leis exige-se. Além disso, o juízo comum é competente para julgar ações com qualquer valor de causa e, como fora ultrapassado o teto, é competência do juízo comum. 
Ou seja, com base no comando da questão, o aluno é induzido ao erro, posto que a alternativa A não é clara sobre qual lei se demanda e, se o aluno utiliza das informações de ambas (como proposto), a assertiva pode estar correta."

 

 

A alternativa apontada como correta é composta de orações subordinadas adverbiais consecutivas, isto é, a segunda oração seria consequência da primeira, como se nota pela conjunção “Assim”, que inaugura a segunda oração. 

Isoladamente, a primeira oração está correta. Isto é, podem ser ajuizadas nos juizados federais ações que não ultrapassem o valor da alçada, estipulado em sessenta salários-mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.  

Contudo, o valor de alçada não é critério legal utilizado para atrair ou não a competência do juizado em matéria criminal, o qual é guiado pelo artigo 2º da Lei n. 10.259, combinado com artigo 61, da Lei n. 9.099/95, que define a competência para julgar infrações de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

Portanto, o erro da questão está em estabelecer relação consequencialista entre as duas orações e em fixar a competência penal do juizado com base no valor do prejuízo. 

Dessa forma, não há como prover o recurso interposto, pois mesmo utilizando qualquer das leis citadas nas razões recursais, o comando da alternativa permanecerá incorreto. 

Isso posto, a Comissão Processante conhece do recurso e nega provimento a este.  

 

 

2. Relação provisória dos classificados e das notas das questões discursivas:

 

  Nome do canditado Nota da Prova Objetiva Nota da Prova Discursiva Médias
01 Douglas dos Santos Gomes Filho 8,80 8,50 8,65
02 Râmyle Karla dos Santos Silva 6,40 9,00 7,70
03 Leandro Silva Mota 8,00 7,25 7,63
04 Ian Roger Marinho Sales 7,60 6,25 6,93
05 Paula de Oliveira Sousa 6,80 6,50 6,65
06 Lydia Lima Pereira 6,40 6,50 6,45
07 Márcio Leonardo Pinheiro Pereira Júnior 6,00 6,75 6,38
08 Maria Clara Ribeiro da Conceição 6,00 6,50 6,25
09 Solange Cristina Sousa Moraes 6,00 6,50 6,25
10 Thiago Marinho Sales 6,40 6,00 6,20
11 Diana de Cássia Damaceno 6,40 6,00 6,20
12 Calebe Barbosa Silva 6,00 6,25 6,13
13 Lincoln França Oliveira 6,00 6,00 6,00
14 Gustavo Silva Lopes 6,00 6,00 6,00
15 Gustavo Naum Cruz da Silva 6,00 6,00 6,00
16 Bianca Campos da Silva 6,00 6,00 6,00

 

 

 

Imperatriz, 30 de março de 2023.

 

HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO

Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Imperatriz


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Documento assinado eletronicamente por Hugo Leonardo Abas Frazão, Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária, em 31/03/2023, às 09:10 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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