SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
Relatório Final de Auditoria
PAe-SEI nº 0004828-40.2022.4.01.8007
RELATÓRIO DE AUDITORIA EM CONTAS ANUAIS
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: Financeira integrada com Conformidade
Ato originário: Plano Anual de Auditoria - PAA 2022 e IN 84/2020 do TCU.
Objeto da fiscalização: Situação patrimonial, financeira e orçamentária da entidade, refletidas nas demonstrações contábeis de 31/12/2022 e transações subjacentes.
Período abrangido pela fiscalização: 01/01/2022 a 31/12/2022
Composição da equipe:
Francisco das Chagas de Carvalho Caldas, MA17703 (Supervisor)
Luís Carlos Sousa Junior, MA52329 (Coordenador)
Fábio Reis Henriques, MA52103 (Coordenador)
Joseane Vale dos Santos, MA25403 (Membro da Equipe)
Saulo Prazeres Costa, MA52326 (Membro da Equipe|)
DO ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA
Órgão/entidade auditada: Seção Judiciária do Estado do Maranhão - SJMA
Vinculação: Tribunal Regional Federal 1ª Região – TRF1
Responsáveis pela entidade:
PROCESSOS CONEXOS – Processos autuados, relacionados a este, na prestação de contas do exercício de 2022 da SJMA
PAE SEI |
OBJETO |
Auditoria nas Contas Anuais - Financeira Integrada com Conformidade - Exercício 2021 (Comunicado de Auditoria) |
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Auditoria Anual nas Contas Relativas ao Exercício 2022 - Secau/TRF1 |
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Ciclo das Contratações - Papéis de Trabalho |
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Ciclo de Patrimônio - Papéis de Trabalho |
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Contas Anuais - Exercício de 2022 - Notas Explicativas e Demonstrações Contábeis |
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Auditoria nas Contas Anuais - Financeira Integrada com Conformidade - Exercício de 2021 |
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Auditoria nas Contas Anuais - Financeira Integrada com Conformidade - Exercício de 2022 |
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Processamento, registros contábeis e pagamento das aposentadorias e pensões decorrentes de quintos. |
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Processamento, registros contábeis e pagamento de quintos amparados por decisões judiciais transitadas em julgado |
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Processamento, registros contábeis e pagamento das rubricas de quintos incorporados/atualizados após 08/04/1998 |
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Matriz de Competência |
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Acórdão TCU 4476/2020-2ª Câmara |
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Acompanhamento das indicações da Auditoria de Contas - Exercício 2021 |
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. INTRODUÇÃO
2.1 Visão geral do objeto.
2.2 Objeto, objetivos e escopo da auditoria
2.3 Não escopo
2.4 Metodologia e limitações inerentes à auditoria
2.5 Volume de recursos auditados
2.6 Benefícios estimados da auditoria
3. ACHADOS DA AUDITORIA
3.1 Distorções de valores
3.2 Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
3.3 Não conformidades
4. DEFICIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS DE CONTROLE INTERNO
4.1 Ausência de registro da apólice do seguro dos prédios sede e anexos da JFMA
4.2 Inconsistências nos cálculos das planilhas de custos e formação de preços
5. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
5.1 Registro de depreciação de veículos no SICAM em desconformidade com procedimentos contábeis.
5.2 Desconto de contribuição previdenciária do INSS dos servidores requisitados em desacordo com a legislação em vigor
6. ASSUNTOS QUE EXIGIRAM ATENÇÃO SIGNIFICATIVA DA AUDITORIA
6.1 Inconsistência nos valores das rubricas de "DECISÃO JUD TJ PENSÃO VPNI"
6.2 Necessidade de um cargo de Analista - Contador para a Unidade de Auditoria Interna
7. CONCLUSÕES
7.1 Segurança razoável e suporte às conclusões
7.2 Conclusão sobre as Demonstrações Contábeis
7.3 Conclusão sobre a conformidade das operações, transações ou atos de gestão subjacentes
7.4 Impacto dos achados nas contas da unidade jurisdicionada
7.5 Informações sobre apuração de eventuais responsabilidades
8. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
APÊNDICE A – DETALHAMENTO DA METODOLOGIA EMPREGADA
1. DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE PARA O TRABALHO
1.1 Materialidade quantitativa
1.2 Materialidade qualitativa
1.3 Revisão dos níveis de materialidade
2. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DAS CONTAS SIGNIFICATIVAS
I - relevância financeira
II - relevância qualitativa
4. AVALIAÇÃO E RESPOSTA AOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE
5. FORMAÇÃO DAS OPINIÕES E COMUNICAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO
6. MÉTODO DE AMOSTRAGEM UTILIZADO NA AUDITORIA
6.1 Parâmetros dos testes de controle e de conformidade
6.2 Definição da distorção tolerável (DT) para testes substantivos
APÊNDICE B - COMENTÁRIOS DE GESTORES E ANÁLISES DA EQUIPE DE AUDITORIA
LISTA DE SIGLAS
LISTA DE TABELA
A Constituição Federal de 1988, art. 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Adicionalmente, o artigo 74, inciso IV, da Constituição Federal atribui outras competências ao sistema de controle interno, entre as quais a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Em complemento, a Instrução Normativa TCU 84/2020,, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, em seu artigo 13, § 2º, dispõe que, ao realizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão emitir Relatório e Certificado de Auditoria, nos termos do inciso III do artigo 9º e do inciso II do artigo 50 da Lei Lei 8.443 de 16/07/1992.
Em razão dessas competências, esta unidade de auditoria interna realizou auditoria financeira integrada com conformidade nas contas relativas ao exercício de 2022 prestadas pelos responsáveis pela Seção Judiciária do Maranhão - SJMA. É importante destacar que esta auditoria foi realizada em conjunto com a Secretaria de Auditoria Interna do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Secau/TRF1 e demais unidades de auditoria interna das Seções Judiciárias, cada qual em sua respectiva entidade, uma vez que o Tribunal de Contas da União - TCU considera o TRF1 - Tribunal Regional Federal da Primeira Região e as Seccionais a ele vinculadas como uma única Unidade Prestadora de Contas.
Os objetivos da auditoria são obter segurança razoável para expressar conclusões sobre se as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias da SJMA, incluindo as respectivas notas explicativas, estão livres de distorção relevante, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, e sobre se as operações, transações ou os atos de gestão relevantes dos responsáveis estão em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos.
Os resultados do trabalho incluem o presente Relatório de Auditoria e o Certificado de Auditoria, que irão compor a prestação de contas anual a ser publicada, conforme o § 2º do art. 8º e o § 1º do art. 9º da Instrução Normativa TCU 84, de 22 de abril de 2020.
Este relatório está estruturado da seguinte maneira: a seção 2 contextualiza o trabalho e apresenta os elementos que ajudam na compreensão do relatório; a seção 3 apresenta os achados de auditoria e, em relação a cada um, as conclusões e as propostas de encaminhamento da equipe; a seção 4 apresenta as deficiências significativas no controle interno; a seção 5 trata do monitoramento de determinações e recomendações; a seção 6 destaca os assuntos que exigiram atenção significativa na auditoria; a seção 7 expressa as conclusões da auditoria; e a seção 8 sintetiza as propostas de encaminhamento da equipe, considerando a perspectiva dos dirigentes e as ações corretivas que pretendem tomar, obtidas mediante comentários de gestores e analisados pela equipe de auditoria no Apêndice B; o Apêndice A detalha a metodologia empregada. As listas de siglas e tabelas presentes no texto estão indicadas ao final.
Trata-se de auditoria financeira integrada com conformidade, constante no Plano Anual de Auditoria da SJMA, doc. 14338324, e pelo do artigo 13 da IN TCU 84/2020, realizada nas contas relativas ao exercício de 2022 dos responsáveis pela Seção Judiciária de Maranhão (SJMA). A equipe de auditoria foi composta por auditores do Núcleo de Auditoria Interna - Nuaud da Seção Judiciária do Maranhão.
A organização do 1º grau de jurisdição da Justiça Federal está disciplinada pela Lei 5.010/1966, que determina que, em cada um dos estados e no Distrito Federal, haverá uma seção judiciária, cada qual, à exceção da localizada no Distrito Federal, desdobra-se em subseções judiciárias. Situadas nas capitais das unidades da federação, as seções judiciárias são formadas por um conjunto de varas federais, nas quais atuam os juízes federais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem jurisdição sobre os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e ainda sobre o Distrito Federal, conforme estrutura aprovada pela Resolução Presi 42/2022 (com as alterações posteriores), e não mais exerce jurisdição sobre o estado de Minas Gerais (Lei 14.226/2021 e Resolução Presi 27/2022).
A Seção Judiciária do Maranhão, com sede na cidade de São Luís/MA, conta com 4 Subseções Judiciárias (Bacabal, Balsas, Caxias e Imperatriz).
Os registros de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos atos e fatos praticados pelos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens públicos da SJMA, representada no Siafi como Unidade Gestora - código 090004, integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. A Justiça Federal tem como missão garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva.
Para cumprimento das responsabilidades da SJMA, com a finalidade de proporcionar à sociedade uma justiça efetiva, célere e transparente, a LOA de 2022 contemplou orçamento para o custeio de suas ações. A Tabela 1 apresenta os valores globais da execução orçamentária e financeira da entidade durante o exercício de 2022.
Tabela 1 - Execução da despesa - SJMA/2022
Despesas | Valores (R$) |
Despesas Empenhadas (balanço orçamentário) |
208.794.428,04 |
Fonte: Siafi/2022
2.2 Objeto, objetivos e escopo da auditoria
As contas auditadas compreendem os Balanços Patrimonial, Financeiro e Orçamentário em 31 de dezembro de 2022, as Demonstrações das Variações Patrimoniais para o exercício findo nessa data, com as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis, bem como as operações, transações ou os atos de gestão relevantes dos responsáveis, subjacentes às demonstrações contábeis. Além disso, foram selecionados como escopo da auditoria o Ciclo de Gestão da Folha de Pessoal, o Ciclo de Gestão de Patrimônio e o Ciclo de Gestão das Contratações.
Os objetivos da auditoria são obter segurança razoável para expressar conclusões sobre se as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial, financeira e orçamentária da SJMA em 31 de dezembro de 2022, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, e se as operações, transações ou os atos de gestão relevantes subjacentes estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes, com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos.
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia absoluta de que a auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, sempre irá detectar uma distorção relevante ou um desvio de conformidade relevante quando existir. As distorções nas demonstrações contábeis e os desvios de conformidade nas operações, transações ou atos subjacentes podem ser decorrentes de fraude ou erro e são considerados relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões tomadas com base nas contas auditadas.
Não integram o escopo da auditoria os seguintes itens:
a) o exame das receitas, da Demonstração do Fluxo de Caixa, do Balanço Financeiro e do Relatório de Gestão;
b) o exame das ações orçamentárias separadamente e dos saldos iniciais relativos às contas patrimoniais que não fizeram parte do escopo;
c) o exame das licitações, das contratações de seguros, das locações, das obras e de serviços de engenharia, de fornecimento de bens e de prestação de serviços, excetuando-se os contratos de prestação de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra;
d) a análise dos valores retidos em conta-depósito vinculada nos contratos de prestação de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra;
e) as contas significativas de Pessoal que integraram o escopo das Auditorias Financeiras Integradas com Conformidade - Exercícios de 2020 e 2021;
f) as contas significativas de Patrimônio que integraram o escopo da Auditoria Financeira Integrada com Conformidade - Exercício de 2021;
g) os softwares desenvolvidos internamente pelas equipes do Tribunal; os softwares desenvolvidos pela Fábrica de Softwares e os de outros órgãos utilizados no Tribunal (cessão) concedidos por meio de convênios/acordos/instituições financeiras; e
h) os custos diretamente atribuíveis aos softwares (tributos não recuperáveis e custos diversos), exceto o seu preço de aquisição e .os software de máquina-ferramenta controlada por computador, que não funciona sem esse software específico.
2.4 Metodologia e limitações inerentes à auditoria
A auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público, consistentes nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica aplicadas à Auditoria - NBC TA, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, que são convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente - ISA, emitidas pela Federação Internacional de Contadores - IFAC; com as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores - ISSAI, emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores - INTOSAI; e Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União - NAT. Nenhuma restrição foi imposta pelos gestores e executores à realização dos exames.
Tais normas requerem o cumprimento de exigências éticas, o exercício de julgamento e ceticismo profissionais, a aplicação do conceito de materialidade e a identificação e avaliação de riscos de distorção relevante nas demonstrações auditadas ou de desvio de conformidade relevante nas transações subjacentes, independentemente se causados por erro ou fraude, bem como a definição e a execução de procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos, a fim de se obter segurança razoável, mediante evidência de auditoria suficiente e apropriada, para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião de auditoria.
A definição e a execução dos procedimentos de auditoria incluíram exame documental, conferência de cálculos, conciliações, recálculo, reexecução de procedimentos, procedimentos analíticos, indagações, inclusive por escrito (Solicitação de Auditoria) e amostragem não estatística para testes de conformidade. Os aspectos relevantes da metodologia aplicada na definição da Estratégia Global de Auditoria e no desenvolvimento e execução do Plano de Auditoria encontram-se detalhados no Apêndice A deste relatório.
Conforme exigido pelas normas de auditoria, as distorções quando detectadas durante a auditoria foram comunicadas às unidades auditadas da SJMA por meio das solicitações de auditoria, de forma a possibilitar, se aplicável, a realização de ajustes necessários para evitar que as demonstrações contábeis fossem encerradas com distorções e a equipe de auditoria fosse obrigada a emitir uma opinião modificada. A administração confirmou o cumprimento de suas responsabilidades, consoante estabelecidas nos termos do trabalho, por meio de Representação Formal (doc. 17536134).
O trabalho foi conduzido conforme os Termos do Trabalho de Auditoria constantes do Anexo ao Comunicado de Auditoria 16259737, e com a Estratégia Global de Auditoria 16451948. Conforme exigido pelas normas de auditoria (NAT, 52; ISA/NBC TA 220, 14; ISSAI 2220, 14), a equipe de trabalho possui coletivamente a competência e as habilidades para desempenho de suas atribuições, apesar de pouca experiência em Auditoria de Contas, conforme Matriz de Competências da Equipe de Auditoria 17555556. A opinião sobre as demonstrações expressa no Certificado de Auditoria 17579451 levou em consideração as conclusões registradas na Formação de Opinião 17584206.
Devido às limitações inerentes à uma auditoria, juntamente com as limitações inerentes ao controle interno, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes não tenham sido detectadas, mesmo que o trabalho tenha sido adequadamente planejado e executado de acordo com as normas de auditoria mencionadas. Entre essas limitações destacam-se:
Pessoal com pouca experiência em contabilidade pública e na análise de acompanhamento da execução do orçamento para atuar na área de auditoria;
Pouca experiência da equipe em trabalhos de auditoria financeira integrada com conformidade;
Pouca habilidade da equipe, em seu conjunto, para aplicar as técnicas de amostragem estatística, assim como para consultar os registros do Siafi e do Tesouro Gerencial;
Ausência de profissional de contabilidade - Cargo de Analista Contador - lotado no Núcleo de Auditoria Interna - Nuaud/SJMA para desenvolvimento dos trabalhos de auditoria das contas anuais.
Diante desse contexto, e com base na Matriz de Competências constante do PAe SEI 0001417-52.2023.4.01.8007, faz-se necessária a participação de toda equipe de auditores em ações de capacitação, com prioridade para curso de Análise de Demonstrações Contábeis e suas Notas Explicativas, e ainda, em pelo menos um dos seguintes temas:
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - CASP;
Tesouro Gerencial e Siafi (Web e Operacional);
Aposentadoria e pensões no setor público, com ênfase na jurisprudência do TCU;
Legislação de pessoal, com ênfase na jurisprudência do TCU;
Legislação tributária;
Auditoria de Controles Internos;
Construção de Amostras de Auditoria e Gestão Fiscal; e
Governança Contábil.
2.5 Volume de recursos auditados
O volume de recursos auditados alcançou o montante de R$ 16.510.075,30 (dezesseis milhões, quinhentos e dez mil setenta e cinco reais e trinta centavos), sendo R$ 10.200.215,29 (dez milhões, duzentos mil duzentos e quinze reais e vinte e nove centavos) com serviços terceirizados, R$ 5.531.231,64 (cinco milhões, quinhentos e trinta e um mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) com despesas de pessoal e R$ 778.628,37 (setecentos e setenta e oito mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) na perspectiva patrimonial, conforme Tabela 2.
Tabela 2 - Volume de recursos auditados (RS)
Ciclo | Classes de transações | Código da Conta | Valores efetivamente fiscalizados | |
Gestão de Contratação | Serviços Terceirizados | 3.3.2.3.1.02.00 | Serviços de apoio Adm. Técnico e Operacional | 10.200.215,29 |
Total da Despesa com serviços terceirizados | 10.200.215,29 | |||
Despesas da Folha de Pessoal | Vencimentos | 3.1.1.1.1.01.00 | Vencimentos e Salários | 5.531.231,64 |
Proventos | 3.2.1.1.1.01.00 | Proventos - Pessoal Civil | ||
Aposentadorias provisórias | 3.2.1.1.1.02.00 | Aposentadorias Pendentes de Aprovação Pessoal Civil | ||
Pensões | 3.2.2.1.1.01.00 | Pensões Civis | ||
Total da Despesa com Pessoal | 5.531.231,64 | |||
Gestão do Patrimônio | Bens Imóveis | 1.2.3.2.1.01.03 | Terrenos/Glebas | 461.880,00 |
Bens Intangíveis | 1.2.4.1.1.01.01 | Softwares com Vida Útil Definida | 104.153,52 | |
1.2.4.1.1.02.01 | Softwares com vida Útil Indefinida | 212.594,85 | ||
Total da Despesa com Patrimônio | 778.628,37 | |||
Total de recursos auditados | 16.510.075,30 |
Conforme decisão tomada entre as equipes de auditoria do TRF1 e as equipes das Seccionais vinculadas, as etapas da folha de pagamento que poderiam apresentar maior risco de distorção relevante foram as relacionadas a vantagem denominada quintos/décimos de funções comissionadas e cargos em comissão exercidos por servidores desta seccional e subseções vinculadas, que foram incorporadas no período de 09/04/1998 a 04/01/2001.
2.6 Benefícios estimados da auditoria
Entre os benefícios esperados desta auditoria citam-se a melhoria da qualidade das informações e o aprimoramento dos controles internos sobre a conformidade dos atos de gestão financeira, orçamentária e patrimonial e dos respectivos registros contábeis, bem como sobre o processo de elaboração das demonstrações contábeis, mediante convergência aos padrões internacionais em implementação pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), favorecendo a transparência da gestão, a prestação de contas, a responsabilização (accountability) e a tomada de decisão.
A comunicação tempestiva das distorções, mesmo não relevantes, detectadas durante a execução dessa auditoria permitiu que a administração pudesse realizar os ajustes contábeis no Siafi antes do encerramento do exercício, gerando informação mais fidedigna, melhorando assim a qualidade e a credibilidade da prestação de contas anual dos responsáveis.
Não foram identificadas distorções relevantes nas demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2022.
3.2 Distorções de classificação, apresentação ou divulgação
Os procedimentos de auditoria realizados não constataram distorções de classificação, apresentação ou divulgação relevantes. As Notas Explicativas e as demonstrações contábeis apresentam as exigências básicas de estrutura e de conteúdo estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), 9ª edição, e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP) 11.
Os procedimentos de auditoria realizados na análise das transações subjacentes às demonstrações financeiras não constataram desvios relevantes de conformidade que pudessem afetar a tomada de decisões dos usuários das informações contábeis.
4. DEFICIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS DE CONTROLE INTERNO
4.1 Ausência de registro da apólice do seguro dos prédios sede e anexos da JFMA
Conforme ocorrência constante do relatório de análise contábil SEI 17307396 (PAe SEI 0000747-48.2022.4.01.8007) foi constatada ausência de registro no SIAFI da apólice do seguro dos prédios sede e anexos da Justiça Federal em São Luís/MA.
Essa restrição contábil, identificada pela unidade Seacc (Seção de Análise e Conformidade Contábil), foi incluída no Relatório de Inconsistências Contábeis (17352231) e na Declaração do Contador (17412230), conforme transcrito abaixo:
"Declaramos que as demonstrações contábeis obrigatórias constantes do Siafi (Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro e Demonstração dos Fluxos de Caixa), regidos pela Lei 4.320/1964 e pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC/NBC - TSP 11, de 18/10/2018, relativos ao exercício de 2022, refletem adequada e integralmente a situação orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada em epígrafe, exceto no tocante a:
Atos Potenciais Ativos do Balanço Patrimonial - Garantias: ausência do registro contábil no exercício do valor da apólice do seguro dos prédios sede e anexos da JFMA em São Luís/MA, com impacto relevante no saldo das garantias. Ocorrência constante do relatório da análise contábil SEI 17307396, PAe SEI 0000747-48.2022.4.01.8007, objeto de registro da restrição contábil na Conformidade Contábil do mês de dez22 sob o código 653 - Saldo alongado/indevido em contas controle. Aplica-se a restrição na conformidade contábil e a ressalva na declaração do contador porque as contas contábeis de garantias integram quadro específico do Balanço Patrimonial e considerando que a ausência de informações comprometem o entendimento dos usuários, visto que não refletem a realidade das garantias recebidas na data de fechamento da demonstração contábil."
Dada a impossibilidade operacional de regularização tempestiva no SIAFI2022, em face do fechamento para registros contábeis, a Setorial Contábil desta UG providenciou o encaminhamento da ocorrência para ciência do gestor, nos autos do PAe SEI 0000747-48.2022.4.01.8007, onde faz o acompanhamento.
De acordo com a Informação Seofi 17554716, apresentada em resposta à Solicitação de Auditoria 17528496 (PAE 0001316-15.2023.4.01.8007), a ocorrência supracitada encontra-se até o momento pendente de regularização.
4.2 Inconsistências nos cálculos das planilhas de custos e formação de preços
No escopo desta auditoria foi prevista a avaliação da gestão das contratações, abrangendo especificamente os contratos de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO). Para realizar a avaliação foram auditados os seguintes contratos de serviços terceirizados, selecionados por terem sido objeto de repactuação em 2022:
Contrato 14/2016 (2453464) (contratação de serviços de limpeza/conservação - Subseção Judiciária de Balsas; PAe repactuação 0001384-96.2022.4.01.8007; planilha 16160687);
Contrato 09/2019 (8066198) (contratação de serviços de vigilância armada/segurança patrimonial e portaria – Subseção Judiciária de Imperatriz; PAe repactuação 0001395-28.2022.4.01.8007; planilha 15681719);
Contrato 14/2019 (8576519) (contratação de serviços de manutenção predial – Sede da Seção Judiciária do Maranhão; PAe repactuação 0001396-13.2022.4.01.8007; planilha 15744740);
Contrato 26/2019 (9333654) (contratação de serviços de operador de monitor – Sede da Seção Judiciária do Maranhão; PAe repactuação 0001390-06.2022.4.01.8007; planilha 15422441);
Contrato 03/2021 (12228537) (contratação de serviços de limpeza/conservação – Subseção Judiciária de Bacabal; PAe repactuação 0001406-57.2022.4.01.8007; planilha 15871424);
Contrato 18/2021 (13700420) (contratação de serviço de office-boys e copeiragem – Subseção Judiciária de Imperatriz; PAe repactuação 0001408-27.2022.4.01.8007; planilha 15831660).
Conforme Informação Nucaf 16748119 e pesquisas desta unidade, não houve contratação emergencial de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra na SJMA no exercício de 2022. Com referência às repactuações, foram identificadas as seguintes inconsistências nos cálculos das planilhas de custos e formação de preços dos contratos auditados:
a) Os cálculos do Aviso Prévio Indenizado - API e Aviso Prévio Trabalhado - APT do Módulo 3 - Provisão para Rescisão não apresentaram um padrão, além de utilizarem bases inconsistentes, conforme contratos a seguir:
Contrato 03-2021 (planilha 15871424):
Base de Cálculo API: Módulo 1 + Submódulo 2.1 + FGTS do Submódulo 2.2
Base de Cálculo APT: Módulo 1 + Submódulo 2.1 + FGTS do Submódulo 2.2 + Submódulo 2.3
Contrato 09-2019 (planilha 15681719):
Base de Cálculo API: Módulo 1 + Submódulo 2.1 + FGTS do Submódulo 2.2 + Submódulo 2.3
Base de Cálculo APT: Módulo 1 + Módulo 2
Contrato 26-2019 (planilha 15422441):
Base de Cálculo API: Módulo 1 + Módulo 2 - INSS do Submódulo 2.2
Base de Cálculo APT: Módulo 1 + Módulo 2
Contratos 14-2016 (planilha 16160687) e 14/2019 (planilha 15744740):
Base de Cálculo API: Módulo 1
Base de Cálculo APT: Módulo 1
Contratos 18-2021 (planilha 15831660):
Base de Cálculo API: Módulo 1 + Submódulo 2.1
Base de Cálculo APT: Módulo 1 + Submódulo 2.1
a.1) Vale registrar que as bases de cálculos corretas seriam:
Base de Cálculo API: Módulo 1 + Submódulo 2.1 + FGTS do Submódulo 2.2
Base de Cálculo APT: Módulo 1 + Módulo 2
b) O valor do Aviso Prévio Trabalhado - APT nas planilhas dos Contratos 09-2019, 14-2019 e 26-2019 está zerado. Entretanto, levando em consideração a Lei nº 12.506/2011, a Nota Técnica 652-2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão esclarece que “o valor apresentado na proposta deve ser “zerado”, levando-se para o ano seguinte apenas o valor correspondente a 10% (dez por cento), ou seja 3/30 do valor original”. Dessa forma, entende-se que há um equívoco no percentual do APT utilizado nas planilhas dos Contratos 09-2019 (15681719), 14-2019 (15744740) e 26-2019 (15422441), que resultaram em valores zerados.
c) Constatou-se inconsistência na memória de cálculo dos custos dos Equipamentos no Módulo 5 - Insumos Diversos. No referido gasto, deve-se utilizar para o cálculo do custo da depreciação mensal a vida útil do equipamento, que varia conforme o equipamento a ser utilizado pelo terceirizado e pode ser de 6, 12 ou até 60 meses. No entanto, na planilha do Contrato 03-2021 (15871424), por exemplo, foi utilizado 60 meses de vida útil no cálculo dos custos da depreciação de todos os equipamentos, mesmo constando na planilha fornecida pela empresa itens que tem vida útil de 6 e 12 meses. Ressalta-se, ainda, que o custo mensal dos equipamentos na planilha não foi dividido pelo número de terceirizados, ocasionando valores inconsistentes.
d) Com relação ao Módulo 6 – Custos Indiretos, Tributos e Lucro, no decorrer do exame das planilhas foi constatado haver um equívoco na base de cálculo dos tributos (PIS, CONFINS e ISS) na planilha do Contrato 26-2021 (15422441), contratação de serviço de operador de monitor, firmado com a empresa MALKA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, ocasionando valores inconsistentes, conforme abaixo:
Cálculo utilizado na planilha para o PIS, COFINS e ISS:
· PIS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - %PIS) x %PIS
· COFINS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - %COFINS) x %COFINS
· ISS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - %ISS) x %ISS
Quando o correto seria:
· PIS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - %Total dos Tributos) x %PIS
· COFINS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - % Total dos Tributos) x %COFINS
· ISS: (M1 + M2 + M3 + M4 + M5 + CI + L) ÷ (1 - % Total dos Tributos) x %ISS
5. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
5.1 Registro de depreciação de veículos no SICAM em desconformidade com procedimentos contábeis.
No curso da Auditoria nas Contas do Exercício de 2021 foi constatada as seguinte ocorrência, referente ao registro da depreciação de veículos no sistema SICAM, que figurou no Relatório Final daquela auditoria no Item 4 - Deficiências Significativas de Controle Interno:
4.1 Registro de depreciação de veículos no SICAM em desconformidade com procedimentos contábeis.
"...A análise recaiu sobre os registros no SICAM de todos os veículos em utilização, com exceção daqueles em processo de desfazimento, totalizando 22 veículos, cujos Históricos de Depreciação encontram-se no processo SEI 0009158-17.2021.4.01.8007. A equipe deu ênfase à reavaliação de veículos registrados na Seccional antes de 2010 com impacto nos cálculos da depreciação, em função da definição do novo valor e da nova vida útil do bem.
Dentre os veículos analisados, quatro (4) apresentaram o cálculo do valor residual em desconformidade com o percentual de 10% (dez por cento) do resíduo, conforme consta do Relatório de Histórico de Depreciação do SICAM, Tombos 7352, 8268, 10512, 10978 (docs. 15086630, 1586633, 15086635, 15086638) e orientações contidas na Macrofunção Siafi 020330-Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta da União, Autarquias e Fundações
No exemplo abaixo, retirado do relatório do veículo com o Tombo 7352, considerando o Percentual de Resíduo de 10% (dez por cento), observa-se que o valor residual seria de R$ 4.870,00, para o registro inicial do bem (R$ 48.700,00) e de R$ 1.805,90 com base no valor do bem avaliado (R$ 18.059,00). Destaca-se que nos outros Relatórios dos Tombos relacionados no parágrafo anterior constam a mesma divergência, já que o Percentual de Resíduo é 10% e o valor residual diverge desse percentual."
MPRTO24 -Relatório de Histórico de Depreciação - Tombo nº:T7352 DATA: 18/02/2022 |
Nº Tombo: 7352 Data do Tombo: 29/12/2005 Valor Residual: R$ 13.724,84 Tipo: Tombo Valor do Tombo: R$ 48.700,00 Cód. Bem:5252016001 Descrição Bem: AUTOMÓVEL MERIVA 1.8, FLEX POWER, FABRICAÇÃO/MODELO: 2005/2006 Vida Útil:15 anos Percentual do Resíduo:10% |
Avaliado em: 30/12/2016 Valor da avaliação: R$ 18.059,00 Vida Útil: 4 anos Valor Residual: R$ 13.724,84 |
Naquela ocasião, essa restrição foi objeto de recomendação desta unidade de auditoria interna, nos seguintes termos:
"Diante das divergências apontadas, faz-se necessário que sejam revisados os registros, identificadas as possíveis irregularidades e suas causas, bem como reforçados os controles internos administrativos, no sentido de evitar situações semelhantes."
Na presente Auditoria nas Contas do exercício de 2022, a equipe procedeu à verificação do atendimento da recomendação supracitada, tratada nos autos do processo 0001495-80.2022.4.01.8007 vinculado a estes autos, no qual solicitou-se manifestação da unidade Semap (Seção de Material e Patrimônio) acerca da ocorrência, que respondeu através do documento 15279280, de 21/03/2022, cujo teor segue reproduzido em parte:
"...Considerando que todo o processo de implementação da rotina de reavaliação e depreciação de bens anteriores a 2010 foi determinado e orientado pelo trabalho da Comissão de Reavaliação de Bens do TRF1, conforme já exposto acima, esta SEMAP entrou em contato com a SEPAT-TRF1, para esclarecer sobre a inconformidade apontada pela Auditoria, relativamente ao cálculo do valor residual dos veículos em desconformidade com o Percentual de Resíduo de 10% (dez por cento), momento em que o Supervisor da SEPAT informou que no tribunal ocorreu a mesma situação, e que o fato decorreu das regras que foram adotadas na Portaria Presi 405/2016, e que o questionamento foi submetido à DICOC-TRF1, que entendeu pela correção dos cálculos, conforme PA SEI 0022109-64.2021.4.01.8000, onde destacamos a Informação SEANC-TRF1 15075152 e Informação SEAUF-TRF1 15239536, onde está demonstrado como foram incluídos os novos valores dos veículos no SICAM, e os motivos pelos quais os valores residuais estão em desconformidade com o percenteual de 10%, assim como a recomendação de ajustes no Sistema SICAM, que permitam: Inclusão da depreciação acumulada até dezembro/2016 no relatório detalhado do tombo; Informação do mês do término do cálculo da depreciação; e Demonstração do saldo residual considerando a depreciação realizada até 2016.
Diante do exposto, a SEMAP informa que tal questão só poderá ser regularizada após a implementação, no SICAM, dos ajustes solicitados no PA SEI 0022109-64.2021.4.01.8000."
Em face dessas informações, e considerando a data em que foram apresentadas (21/03/2022), expediu-se Solicitação de Auditoria à unidade Semap no PAe SEI 0001495-80.2022.4.01.8007 (17543970) para prestar informações atualizadas, no sentido de verificar se as desconformidades relatadas foram sanadas. Em atendimento, a Semap encaminhou o citado processo à Dimap/TRF1, requerendo esclarecimentos e orientações para efetuar a regularização.
Posteriormente, a Sepat/TRF1 encaminhou os autos à Disad/TRF1 para implementação dos ajustes no sistema, conforme Informação Sepat 17566129, cujas providências estão em andamento.
5.2 Desconto de contribuição previdenciária do INSS dos servidores requisitados em desacordo com a legislação em vigor
Também figura no Item 4 - Deficiências Significativas de Controle Interno do Relatório Final da Auditoria de Contas 2021 a seguinte ocorrência:
"A equipe de auditoria analisou os descontos efetuados na rubrica 511100 – RGPS/INSS nas fichas financeiras dos servidores requisitados vinculados ao Regime Geral de Previdência/RGPS no período de janeiro a dezembro de 2021.
A base de cálculo para fins de apuração da contribuição social ao INSS deve corresponder à soma da remuneração recebida no órgão de origem com a remuneração recebida nesta Seção Judiciária, no caso de servidores requisitados. Essa regra está disposta nos artigos 54 e 55 da IN 971/2009, da Receita Federal do Brasil, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Veja:
"Art. 54. A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.
Art. 55. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;"
Conforme verificou-se, os descontos efetuados na rubrica 511100 – RGPS/INSS consideraram como base de cálculo apenas o valor recebido do exercício de função comissionada pelos servidores requisitados, o que está em desacordo com a legislação em vigor.
(...)
As ocorrências acima relatadas foram consignadas no Relatório Preliminar de Auditoria 14534046 e encaminhadas ao Núcleo de Gestão de Pessoas - NucGP para conhecimento e encaminhamento à Seção de Pagamento de Pessoal – Sepag para apresentação de esclarecimentos, informações atualizadas ou justificativas.
Em atenção ao Despacho NUCGP 14570761 a SEPAG esclareceu que:
“Informo que o desconto efetuado na rubrica 511100 - RGPS/INSS é realizado automático pelo sistema da folha de pagamento sendo de responsabilidade desta unidade a conferência do valor a ser descontado.
Esclareço que a remuneração no órgão de origem não é contabilizado no sistema da folha de pagamento para fins de cálculo da rubrica citada.
Saliento ainda que há anos esta sendo descontado desta maneira a rubrica 511100, isto é, sem a contabilização da remuneração do órgão de origem.
Segue explicações desta unidade para ciência dessa Direção.”
Em outra oportunidade, em resposta à solicitação de auditoria 14464176 a SEPAG informou:
“Informo que a partir da folha de pagamento de dezembro/2021 estamos considerando a remuneração do órgão de origem, no entanto, informo que a grande maioria dos servidores requisitados (Regime de Previdência: CLT) não estão enviando os contracheques habitualmente para esta unidade de modo lançar a remuneração atual no sistema da folha de pagamento e consequentemente realizar o desconto correto da rubrica RGPS/INSS.
Informo ainda que esta unidade Sepag solicitou a todos os requisitados (Regime de Previdência: CLT) com contracheques pendentes nesta semana de confecção da folha de pagamento jan/2022.”.
Assim, diante dos esclarecimentos apresentados e considerando o potencial impacto que futuramente possa ocorrer pelos descontos de contribuição previdenciária de servidores requisitados em desacordo com a legislação em vigor, esta unidade de auditoria interna efetuará ações de monitoramento nos processos de prestação de contas das folhas de pagamento nas quais são efetuados os descontos de contribuição previdenciária dos servidores requisitados.
Em atenção, assim, ao consignado acima, a unidade SEAUP autuou o Pae 0001686-28.2022.4.01.8007, no qual foi efetuado monitoramento nos processos de prestação de contas das folhas ordinárias nas quais são realizados os descontos de contribuição previdenciária dos servidores requisitados em exercício nesta seccional.
Após a execução dos trabalhos, a unidade SEAUP concluiu:
"Diante dos resultados apresentados, esta unidade de auditoria interna conclui que apesar da falta de regularidade na entrega dos contracheques dos órgãos de origem dos servidores requisitados, a SEPAG vem efetuando o desconto na rubrica 511100 - desconto RPGS/INSS, considerando como base de cálculo à soma da remuneração recebida no órgão de origem com a remuneração recebida nesta Seção Judiciária, considerando, ainda, a contribuição ao INSS efetuada no órgão de origem."
6. ASSUNTOS QUE EXIGIRAM ATENÇÃO SIGNIFICATIVA NA AUDITORIA
Assuntos que exigiram atenção significativa na auditoria não são achados, mas podem fornecer aos usuários uma base para obtenção de informações adicionais da administração e com os responsáveis pela governança sobre determinados assuntos relacionados à entidade, às demonstrações contábeis auditadas ou à auditoria realizada (ISA/NBC TA 701, itens 3 e 9). Para a equipe de auditoria esses assuntos podem constituir-se em importantes indicativos ou subsídios para ações de controle ou a realização de auditorias operacionais.
6.1 Inconsistência nos valores das rubricas de "DECISÃO JUD TJ PENSÃO VPNI"
Durante os trabalhos de auditoria foram constatadas inconformidades nas rubricas de pagamento dos quintos/décimos incorporados no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, conforme consignado no item 2, do Relatório Preliminar de Auditoria 16963090.
Como recomendação preliminar, o Nuaud recomendou a adoção das providências necessárias para efetuar a implantação das rubricas apropriadas.
Após ciência do Relatório 16963090, as unidades auditadas adotaram as providências necessárias para implantação das rubricas, conforme verifica-se nos documentos 17267069 e 17286777. No entanto, a unidade SEAUP verificou inconsistências quanto aos valores da rubrica de "DECISÃO JUD TJ PENSÃO VPNI", que foi implementada na folha dos pensionistas cujos instituidores da pensão incorporaram quintos/décimos por força de decisão judicial com trânsito em julgado.
As inconsistências constatadas referem-se às pensões que foram concedidas com base no art. 40, §7º, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, da lei 10.887/2004:
"CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133)
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."
"LEI 10.887/2004
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º , da Constituição Federal."
As pensões concedidas em conformidade com os dispositivos acima estão limitadas ao teto dos benefícios do RGPS, tendo seu valor acrescido de setenta por cento do valor que exceda este limite.
Em consulta às fichas financeiras dos pensionistas cujas pensões foram concedidas com base nos dispositivos supra, verificou-se que as rubricas de DECISÃO JUD TJ PENSÃO VPNI apresentaram os valores integrais dos décimos que foram concedidos com base em decisão judicial transitada em julgado o que está em desacordo com a legislação.
A inconsistência acima foi relatada nos documentos 17321520 e 17480356, oportunidade em que foi dado conhecimento às áreas auditadas. Contudo, ainda não foram adotadas as medidas necessárias para regularização, o que atribuímos a alta carga de trabalho a que a unidade Sepag é submetida no início do ano.
Diante do exposto, esta unidade de auditoria informa que será efetuado acompanhamento nas prestações de contas das folhas nas quais são efetuados os pagamentos aos pensionistas que recebem a rubrica de DECISÃO JUD TJ PENSÃO VPNI.
6.2 Necessidade de um cargo de Analista-Contador para a Unidade de Auditoria Interna
No Relatório Final da Auditoria de Contas do exercício 2021 restou consignado como fator limitador para o desenvolvimento das atribuições do Nuaud, dentre outros, a ausência de um cargo de Analista-Contador na unidade de auditoria interna.
Naquela oportunidade, foi explanada a importância do cargo para a Auditoria Interna, em face da edição da Instrução Normativa - TCU 84/2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, e dispõe sobre a realização da auditoria nas contas anuais (financeira integrada com conformidade), que além de tratar da conformidade das contas, engloba também o aspecto contábil, o que torna necessário que a equipe de auditoria seja integrada por pelo menos um profissional especializado na área (cargo de Analista - Contador).
Esse cenário, em que o Nuaud tem desenvolvido suas atribuições sem o cargo de Analista-Contador em seus quadros, foi levado ao conhecimento da Administração do SJMA nos autos do PAe SEI 0020740-69.2020.4.01.8000, onde o assunto está sendo tratado no âmbito do TRF1. Apesar dos esforços da Secretaria Administrativa para a lotação de um contador nesta unidade, ainda não foi possível obter êxito neste intento.
Diante do exposto, faz-se necessário dar continuidade aos esforços empreendidos para sanar a questão, visto ser imprescindível para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Auditoria Interna desta seccional.
Realizamos, ao amparo da competência estabelecida no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 50, inciso II, do art. 9º, inciso III, da Lei 8.443, de 16.07.1992, e do art. 13, § 2º, da Instrução Normativa -TCU 84/2020, auditoria financeira integrada com conformidade nas contas relativas ao exercício de 2022 dos responsáveis pela Seção Judiciária do Maranhão - SJMA.
As contas auditadas compreendem os balanços patrimonial, financeiro e orçamentário em 31 de dezembro de 2022, as demonstrações das variações patrimoniais para o exercício findo nessa data, com as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis, bem como as operações, transações ou os atos de gestão relevantes subjacentes às demonstrações contábeis. Além disso, foi selecionado como escopo da auditoria o ciclo de despesas com pessoal, o ciclo de gestão de patrimônio e o ciclo de gestão das contratações.
Os objetivos da auditoria são obter segurança razoável para expressar conclusões sobre se as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial, financeira e orçamentária da SJMA em 31 de dezembro de 2022 de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público, e se as operações, transações ou os atos de gestão relevantes subjacentes estão em conformidade, em todos os aspectos relevantes, com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos.
Considerando a ausência de achados relevantes e as conclusões do Relatório de Auditoria nas Contas concluímos com a emissão de opinião sem ressalvas quanto à regularidade das contas do exercício 2022, na forma do art. 20, I, da IN TCU 84/2020.
7.1 Segurança razoável e suporte às conclusões
Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia absoluta de que a auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, sempre irá detectar uma distorção ou um desvio de conformidade relevante quando existir. As distorções nas demonstrações contábeis e os desvios de conformidade podem ser decorrentes de fraude ou erro e são considerados relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões tomadas com base nas contas auditadas.
Conforme exigido pelo item 26 da ISA/NBC TA 330/ISSAI 2330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, e com os itens 179 e 181 da ISSAI 4000 – Norma para Auditoria de Conformidade, foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para formar as conclusões da auditoria.
Foram realizadas as avaliações específicas requeridas pelos itens 12 a 15 da ISA/NBC TA 700/ISSAI 2700 – Formação de opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, para extrair as conclusões expressas a seguir, que fundamentam as opiniões emitidas no certificado de auditoria.
7.2 Conclusão sobre as demonstrações contábeis
Concluiu-se que as demonstrações contábeis foram elaboradas e apresentadas de acordo com as normas contábeis e o marco regulatório aplicáveis e estão livres de distorções relevantes.
7.3 Conclusão sobre a conformidade das operações, transações ou atos de gestão subjacentes
Concluiu-se que as operações, transações ou os atos de gestão relevantes dos responsáveis estão em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis e com os princípios de administração pública que regem a gestão financeira responsável e a conduta de agentes públicos.
7.4 Impacto dos achados nas contas da unidade jurisdicionada
Como registrado na seção intitulada "Conclusão sobre as demonstrações contábeis", não foram encontrados achados correspondentes às distorções de valor e de classificação, apresentação ou divulgação que sejam relevantes, individualmente ou em conjunto; e na seção "Conclusão sobre a conformidade das transações subjacentes" não foram encontrados achados que impactam as referidas contas nos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.
7.5 Informação sobre apuração de eventuais responsabilidades
Nenhuma apuração ou eventual responsabilização de responsáveis foi recomendada na SJMA.
8. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração da Diretoria do Foro e posteriormente à Secretaria Administrativa, com as seguintes recomendações:
a) Providenciar a regularização do exposto no Item 4.1, que trata da ausência de registro da apólice do seguro dos prédios sede e anexos da JFMA, e que implemente controles internos administrativos e contábeis para prevenir, detectar e corrigir tempestivamente inconsistências que possam distorcer os saldos das demonstrações contábeis, como a descrita no referido subitem;
b) Encaminhar os autos ao Nucaf e Seções vinculadas para conhecimento do exposto no subitem 4.2, que trata de inconsistências nos cálculos das planilhas de custos e formação de preços, com o objetivo de esclarecer as inconsistências detectadas;
c) Encaminhar os autos a SEMAP para ciência no exposto no subitem 5.1, que trata de registro de depreciação de veículos no SICAM em desconformidade com procedimentos contábeis, para proceder as regularizações pertinentes, tão logo a Disad/TRF1 implemente os ajustes no sistema;
c) Ciência do disposto nos subitens 5.2, 6.1 e 6.2.
Luis Carlos Sousa Júnior
Supervisor da Seaug
Joseane Vale dos Santos
Técnico Judiciário
Fabio Reis Henriques
Supervisor da Seaup
Saulo Prazeres Costa
Técnico Judiciário
Francisco das Chagas de Carvalho Caldas
Diretor do Nuaud
APÊNDICE A - DETALHAMENTO DA METODOLOGIA EMPREGADA
1. DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE PARA O TRABALHO
A materialidade é um conceito utilizado pelo auditor para estabelecer o nível (ou os níveis) a partir do qual as distorções na informação ou as não conformidades do objeto de auditoria serão consideradas relevantes e, assim, tratadas para fins de planejar, executar e relatar a auditoria.
O conceito é utilizado em todas as fases da auditoria: na fase de planejamento, para determinar o que é significativo para os procedimentos preliminares de avaliação de risco e para planejar os procedimentos de auditoria; na fase de execução, para avaliar o efeito dos achados identificados na auditoria; e na fase de relatório, para formar a conclusão ou opinião de auditoria com base na relevância dos achados, individualmente ou em conjunto, bem como para fundamentar as propostas de encaminhamento do relatório. Os julgamentos sobre materialidade são realizados com base nos critérios de magnitude das distorções e dos efeitos das não conformidades (materialidade quantitativa), e da natureza e circunstâncias da sua ocorrência (materialidade qualitativa).
1.1 Materialidade quantitativa
O Tribunal de Contas Europeu (ECA, na sigla em inglês) estabelece que a materialidade para o trabalho como um todo deve se situar entre 0,5% e 2% do valor de referência. O Instituto dos Auditores Independentes Certificados dos Estados Unidos (AICPA, na sigla em inglês) considera o total das despesas (p.ex.: dotação autorizada, despesa empenhada) como o referencial provavelmente mais apropriado para as auditorias das entidades do setor público (Audit Guide, 2014, p. 404). Já a Federação Internacional de Contadores (IFAC, na sigla em inglês) orienta que se o lucro não é uma medida útil (como no caso das entidades sem fins lucrativos e da maioria das entidades do setor público), o auditor pode considerar outras bases como: de 1% a 3% das receitas ou despesas; de 1% a 3% dos ativos; ou de 3% a 5% do patrimônio líquido.
Duas pesquisas internacionais recentes, realizadas no âmbito das especializações em auditoria financeira do TCU, corroboraram que o intervalo situado entre 0,5% a 2% do valor de referência é o mais utilizado pela maioria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (o somatório do % das EFS que adotam ultrapassa 100% pelo fato de que cada EFS pode adotar mais de um referencial).
Tabela 3 – Referências e percentuais adotados pelas EFS
Referencial adotado |
% EFS que adotam o referencial |
Intervalo aplicado sobre o referencial |
% de EFS que adotam |
Despesa total |
96% |
0,5% - 2% |
40% |
Ativo total |
77% |
0,5% - 2% |
21% |
1% |
21% |
||
Passivo Total |
36% |
0,5% - 2% |
60% |
Receita total |
77% |
0,5% - 2% |
43% |
Fonte: Adaptado de Melo, 2019. TCC Materialidade em auditoria financeira no setor público.
A escolha do valor de referência nesta auditoria recaiu sobre o total da despesa empenhada da SJMA constante do balanço orçamentário, extraído no mês de julho/2022 e revisado em dezembro/2022.
A escolha do valor de referência se baseou no fato de o órgão do Poder Judiciário não possuir receita própria. Além disso, a SJMA tem como principal objetivo a prestação de serviços à sociedade. A Tabela 4, apresenta os níveis de materialidade com seus respectivos valores estabelecidos no planejamento e utilizados na execução da auditoria.
Tabela 4 – Níveis de Materialidade (R$)
VR – Valor de referência |
Despesa Empenhada |
117.007.826.57 |
MG - Materialidade global |
2 % do VR |
2.340.156,53 |
ME - Materialidade para execução |
50% da MG |
1.170.078,27 |
LAD - Limite para acumulação de distorções |
5% da MG |
Fonte: Elaboração pela equipe de auditoria, com base no saldo da despesa empenhada da SJMA no Siafi em julho/2022.
Assim, a MG – Materialidade global de 2.340.156,53 foi o parâmetro quantitativo considerado quando da avaliação dos efeitos das distorções não corrigidas, individualmente ou em conjunto, para extrair as conclusões em que se fundamenta a opinião de auditoria. Não foram determinados níveis de materialidade inferiores à MG para classes específicas de transações, saldos contábeis e divulgações, pois não se considerou necessário nas circunstâncias específicas da SJMA.
A ME – Materialidade para execução dos testes de auditoria foi estabelecida em 50% da MG. Esse percentual geralmente varia entre 50% e 75%, onde o risco é maior, em um nível mais próximo dos 50% do que dos 75% da materialidade global, e ao contrário, onde o risco é menor. Por conseguinte, o valor de R$ 1.170.078,27 foi o utilizado para determinar a relevância financeira individual das contas (contas significativas) e como parâmetro para determinar se os saldos dessas contas estavam relevantemente distorcidos.
O LAD representa o valor abaixo do qual as distorções de valor serão consideradas claramente triviais e, portanto, não serão acumuladas durante a auditoria, desde que, quando julgadas pelos critérios qualitativos de natureza ou circunstâncias, não sejam consideradas claramente triviais. Esse limite foi estabelecido em 5% da MG, resultando no valor de R$ 117.007,83. Esse percentual pode variar entre 3% e 5% da materialidade global, a depender da avaliação de riscos (MAF, 234).
1.2 Materialidade qualitativa
A natureza e as circunstâncias relacionadas a algumas distorções podem levar a equipe de auditoria a avaliá-las como relevantes ainda que estejam abaixo dos limites quantitativos de materialidade definidos para o trabalho. A perspectiva qualitativa da materialidade considera a:
relevância pela natureza – qualquer suspeita de má gestão grave, fraude, ilegalidade ou irregularidade, distorção intencional ou manipulação de resultados ou informações;
relevância pelas circunstâncias – devido ao contexto em que ocorrem, podem mudar a impressão dos usuários previstos e ter um efeito significativo nas suas decisões.
1.3 Revisão dos níveis de materialidade
Antes de avaliar o efeito das distorções não corrigidas, a equipe de auditoria reavaliou os níveis de materialidade estabelecidos no planejamento para confirmar se continuavam apropriados. A tabela 5 apresenta os níveis de materialidade revisados com seus respectivos valores, tendo como valor de referência o total da despesa empenhada da SJMA constante do balanço orçamentário, revisado em dezembro/2022.
Tabela 5 – Níveis de Materialidade revisados (R$)
VR – Valor de referência |
Despesa Empenhada |
208.794.428,04 |
MG - Materialidade global |
2 % do VR |
4.175.888,56 |
ME - Materialidade para execução |
50% da MG |
2.087.944,28 |
LAD - Limite para acumulação de distorções |
5% da MG |
208.794,43 |
Fonte: Elaboração pela equipe de auditoria, com base no saldo da despesa total no Siafi em 31/12/2022.
A ME e o LAD permaneceram apropriados, uma vez que a utilização do valor menor estabelecido na fase de planejamento resultou em maior cobertura das demonstrações contábeis e na aplicação de testes de auditoria mais extensivos, aumentando a segurança obtida na auditoria e, por consequência, nas suas conclusões e opiniões.
A MG revisada foi considerada para determinar se as distorções não corrigidas eram relevantes, individualmente ou em conjunto, e extrair as conclusões em que se fundamentam as opiniões expressas no certificado de auditoria.
2. CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DAS CONTAS SIGNIFICATIVAS
2.1 As contas contábeis foram consideradas significativas pela:
I - relevância financeira, quando:
a) o seu saldo era maior ou igual ao valor da ME;
b) compunham ciclos contábeis, cujo somatório era maior ou igual ao valor da ME;
c) o histórico dos saldos de exercícios era maior ou igual ao valor da ME: ocorre especialmente com as contas de despesas, pois a execução cresce ao longo do exercício e atingirá a materialidade exigida.
II - relevância qualitativa, quando:
a) o seu saldo era inferior ao valor da ME, mas podia ser relevante pela natureza ou incluir risco de distorção relevante pelas circunstâncias e/ou fosse relevante pelo critério de sensibilidade pública.
3.1 A decisão da equipe foi por uma abordagem com ênfase em testes de detalhes para os ciclos contábeis que envolviam contas ou ciclos de transações cujas operações, atividades ou transações subjacentes eram significativas.
3.2 Essa decisão decorreu do fato de:
avaliarmos o nível planejado de risco de procedimentos de revisão analítica em grau elevado; e de
avaliarmos o nível planejado de risco de controle em grau elevado.
3.3 Em consequência dessa decisão:
obtivemos entendimento do controle interno em grau mínimo; e
realizamos poucos testes de controle.
4. AVALIAÇÃO E RESPOSTA AOS RISCOS DE DISTORÇÃO RELEVANTE
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias, e em relação à conformidade das operações, transações ou atos de gestão relevantes dos responsáveis, independentemente se causadas por fraude ou erro.
Com base nos resultados da avaliação de risco, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta aos riscos significativos de maneira a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para suportar as conclusões da auditoria.
Esses procedimentos de auditoria incluíram exame documental, conferência de cálculos, conciliações, recálculo, reexecução de procedimentos, procedimentos analíticos, indagações, inclusive por escrito (Solicitação de Auditoria) e amostragem não estatística para testes de conformidade.
5. FORMAÇÃO DAS OPINIÕES E COMUNICAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO
Foi emitido relatório preliminar, antes do encerramento do exercício para comunicar as distorções identificadas na fase preliminar da auditoria (14534046). As distorções e as não conformidades detectadas foram informadas à unidade auditada através de solicitação de auditoria, de forma a lhes permitir efetuar os ajustes necessários e mitigar o risco de que as demonstrações fossem encerradas com distorções relevantes.
Não se verificaram distorções relevantes que pudessem influenciar na opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis e sobre a conformidade das operações, transações ou dos atos de gestão relevantes dos responsáveis. Os exames realizados identificaram pequenas divergências que foram comunicadas através das solicitações de auditoria.
6. MÉTODO DE AMOSTRAGEM UTILIZADO NA AUDITORIA
6.1 Parâmetros dos testes de controle e de conformidade
Amostragem de auditoria é a aplicação de procedimentos de auditoria sobre uma parte da totalidade dos itens que compõem o saldo de uma conta, ou classe de transações, para permitir que o auditor obtenha e avalie a evidência de auditoria sobre algumas características dos itens selecionados, para formar, ou ajudar a formar, uma conclusão sobre a população. NBCT 11.11
Os testes de conformidade aplicados foram realizados com base em amostragem não estatística, por julgamento profissional, considerando a pouca experiência da Equipe de Auditoria em aplicar as técnicas de amostragens estatística sobre os valores selecionadas nos processos de trabalho objeto da auditoria.
6.2 Definição da distorção tolerável (DT) para testes substantivos
A ME alocada a cada conta, grupo de contas ou ciclo contábil, denominada distorção tolerável (DT), tem efeito na extensão dos testes substantivos quando o auditor faz uso de técnicas de amostragem aplicada à auditoria para testar menos de 100% das transações. O estabelecimento de um valor menor para a DT exigirá que o auditor realize uma maior quantidade de testes para obter a evidência de auditoria suficiente do que aquela necessária quando se estabelece um valor maior.
A DT é, portanto, a aplicação da materialidade para execução (ME), conforme definido na ISA/NBC TA 320, item 9, em procedimento de amostragem específico. Ao definir uma amostra, o auditor determina a DT para avaliar o risco de que o conjunto de distorções individualmente irrelevantes possa fazer com que as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes e forneça margem para possíveis distorções não detectadas. A DT pode ter o mesmo valor ou um valor menor do que o da ME (ISA/NBC TA 530, A3).
Os ciclos contábeis de maior risco tiveram a DT estabelecida em nível máximo, ou seja, de 50% da MG (DT de R$ 2.087.944,28).
APÊNDICE B - COMENTÁRIOS DE GESTORES E ANÁLISES DA EQUIPE DE AUDITORIA
Este Apêndice do relatório atende ao disposto nas Normas de Auditoria do TCU - NAT, itens 144 a 148, e na Orientação Prática: Relatório de Auditoria da CGU, item 3.11.1. Também atende ao disposto no art. 14 da Resolução TCU 315, de 2020, no sentido de oportunizar aos destinatários das deliberações a apresentação de comentários sobre as propostas de determinação e/ou recomendação, solicitando, em prazo compatível, informações quanto às consequências práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas.
A inclusão e a análise desses comentários no relatório final resultam em um documento que não só apresenta os achados, as conclusões e as propostas da equipe, mas também a perspectiva dos dirigentes e as ações corretivas que pretendem tomar.
Desta forma, em relação ao achado apontado no Relatório Preliminar, Item 2.1 (16963090), encaminhado à Administração, a Secad prestou esclarecimentos por meio do Despacho 17036225:
"...em relação ao item 4 (registro das rubricas) como é do conhecimento do Núcleo da Auditoria há servidores que resta dúvida acerca da abrangência da sentença judicial e apesar da ciência de entendimento pacificado conforme reunião com a Direção do Nuaud, é correto ouvirmos o juízo do processo judicial acerca da matéria, o que foi feito e aguarda-se resposta no Pae Sei 0005369-73.2022.4.01.8007 (Quintos).
O planejamento era fazermos o registro em sua totalidade por questão de organização e procedimental do setor, no entanto em virtude da demora em termos uma definição do juízo, autorizei no Despacho SJMA-Secad 16938216 que a Secap e Sepag iniciem os resgistros daqueles servidores que não resta dúvida quanto a abrangência da decisão judicial transitada em julgado."
Por sua vez, o Nucgp manifestou-se sobre o referido achado nos seguintes termos:
"No tocante ao item 2.1 dos Achados de Auditoria, corroboro com a informação da Secad 17036225 e informo que estão sendo adotadas as providências para regularização das rubricas dos casos incontroversos, restando esclarecimento por parte do juízo da 6ª Vara Federal sobre o alcance da sentença proferida nos autos do processo 0004757-20.2006.4.01.3700."
A unidade Seaup, após os esclarecimentos apresentados pelas áreas auditadas, procedeu ao acompanhamento das adequações realizadas nas rubricas nas folhas de pagamento de janeiro e fevereiro de 2023, conforme consignado nos documentos 17256027, 17256027 e 17321520, e concluiu que foram saneados os achados consignados no Item 2 do Relatório Preliminar de Auditoria (16963090).
As demais inconsistências constatadas nesta auditoria estão descritas no Item 4 deste relatório. Embora não se configurem em achados de auditoria, faz-se necessário que sejam revisados pela Administração, de forma a sejam identificadas as possíveis irregularidades e suas causas, bem como reforçados os controles internos administrativos, no sentido de evitar situações semelhantes.
BGU – Balanço Geral da União
DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais
DCASP - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público
GRU - Guia de Recolhimento da União
GPS - Guia da Previdência Social
ISA - Normas Internacionais de Auditoria (na sigla em inglês)
ISSAI - Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores
LOA - Lei orçamentária anual
LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal
NAT - Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União
MCASP - Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - 9ª edição
NBC TA - Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria
NBC TSP - Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público
PAC - Padrões de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União
PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
RG - Relatório de Gestão
SJMA - Seção Judiciária do Maranhão
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
TCE -Tomadas de Contas Especial
Tabela 1 - Execução da despesa SJMA/2022
Tabela 2 - Volume de recursos auditados (R$)
Tabela 3 - Referências e percentuais adotados pelas EFS
Tabela 4 - Níveis de Materialidade (R$)
Tabela 5 - Níveis de Materialidade revisados (R$)
Documento assinado eletronicamente por Joseane Vale dos Santos, Assistente Adjunto I, em 04/03/2023, às 14:30 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Fabio Reis Henriques, Supervisor(a) de Seção, em 04/03/2023, às 14:35 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Sousa Junior, Supervisor(a) de Seção, em 04/03/2023, às 14:36 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Francisco das Chagas de Carvalho Caldas, Diretor(a) de Núcleo, em 04/03/2023, às 15:20 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prazeres Costa, Técnico Judiciário, em 04/03/2023, às 15:37 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 17579448 e o código CRC 7BA21BFB. |
Av. Senador Vitorino Freire, nº 300 - Bairro Areinha - CEP 65031-900 - São Luís - MA - www.trf1.jus.br/sjma/
0004828-40.2022.4.01.8007 | 17579448v129 |