Timbre

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ

 

Relatório Final de Auditoria

DE AUDITORIA INTERNA - NUAUD

 

SEÇÃO DE AUDITORIA CONTÁBIL – SEAUC

 

 

AUDITORIA ESPECIAL NO:

- Pagamento do passivo de adicional por tempo de serviço (ATS) aos magistrados da Justiça Federal no Piauí, somente beneficiários prioritários, restabelecido pelo Acórdão n. 0406293/2022 e a Decisão n. 0416030/2022, da Presidência do Conselho da Justiça Federal

 

Abril/2023

 

SUMÁRIO EXECUTIVO

O QUE FOI AUDITADO E PORQUÊ?

O QUE FOI CONSTATADO?

Trata-se de Auditoria Especial adotada em cumprimento à decisão expedida no Ofício n. 0420794 proveniente do Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal (17704752) e incidiu sobre os valores apurados e pagos aos magistrados na qualidade de beneficiários prioritários, conforme escala discriminada no art. 13 da Res. CJF n. 224/2012 (17705774), relativo ao adicional por tempo de serviço restabelecido aos magistrados por meio do Acórdão 0406293 do Colegiado e da Decisão 0416030 exarada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal.

 

A auditoria constatou a não incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica de correção monetária, como preceitua o Art. 8º da Res. CJF n. 224/2012 c/c Art. 4º, §1º, da Lei n. 10.887/2004.

O QUE FOI RECOMENDADO?

CONCLUSÃO

Em caráter preliminar, foi tecida a recomendação transcrita abaixo que levada ao conhecimento da unidade auditada, prontamente, se comprometeu com os ajustes demandados, conforme Informação Sepag 17722670:

1.6. Recomendação Preliminar

1.6.1 À Seção de Pagamento de Pessoal/NUCGP:

1.6.1.1. Revisar os cálculos dos valores pagos de ATS(principal e correção monetária) ao magistrado JU66 e implantar a rubrica de diferença de PSS sob o código 611111 - Dif. PSS Ex. Ant. Magistrado com a diferença que deixou de ser retida e recolhida na Folha de pagamento Suplementar 01/2023-07, juntada ao PAe 0000160-77.2023.4.01.8011, conforme diferença apurada na Figura 3 acima.

A equipe concluiu pela regularidade dos valores auditados na folha de pagamento suplementar 01/2023-07, constante no PAe 0000160-77.2023.4.01.8011, e notadamente quanto ao escopo desta auditoria, não carreando recomendação adicional para o presente Relatório Final.

Com mais esta ação de avaliação, a equipe de auditoria atesta o bom nível de comprometimento e os esforços empreendidos nos trabalhos desenvolvidos pelas unidades auditadas no desempenho de suas atribuições. Contudo, a constatação apontada na presente ação acusa a necessidade de reavaliação das rotinas de trabalho que dificultem ou minimizem a incidência de resultados indesejáveis na entrega do produto final.

O resultado desta auditoria busca promover discussões no âmbito de cada gestão sobre oportunidades de melhoria nos controles internos adotados, auxiliando os gestores a identificar pontos críticos em todas as etapas, gerando um aumento de eficiência e de eficácia na execução e nos resultados almejados.

 

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Processo Principal: PAe SEI 0001199-12.2023.4.01.8011

Período de realização da auditoria: Março de 2023

Composição da equipe:

Supervisora: Socorrita Santos Rufino (matrícula pi34103)

Coordenadora: Marcia Regina dos Santos Costa Viana (matrícula pi7303)

Papéis de trabalho

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SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO
1. Visão geral do objeto de auditoria 
2. Objetivo, escopo e não-escopo da auditoria
3. Questões de auditoria
4. Declaração de conformidade com normas aplicáveis e de ausência de restrições significativas
II - ACHADOS DE AUDITORIA
III - CONCLUSÃO

 

I - INTRODUÇÃO

Trata-se de auditoria especial na Folha de Pagamento de Pessoal da Justiça Federal do Piauí, com vistas a examinar os pagamentos relativos ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS do período de junho/2006 a dezembro/2022, aos magistrados ativos e aposentados, bem como aos pensionistas (se houver), conforme determinações contidas no Ofício 0420794, de 16/01/2023, emitido pela Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal - CJF (17704752) e orientações sobre a metodologia de cálculos recebidas por meio do ofício CJF nº 0415048, de 16/12/2022, da Presidência do CJF (17706293), da Nota Técnica Conjunta (17705704) de 16/12/2022, do ofício CJF nº 0415806, de 20/12/2022, da Presidência do CJF (17705647), e do e-mail da Secretaria de Orçamento do CJF, de 27/12/2022 (17705845).

Consoante a Resolução CJF 677/2020 (art. 63, V) c/c o previsto na Resolução CNJ 309/2020 (art. 25, V), auditoria especial é um procedimento com o objetivo de examinar fatos ou situações considerados relevantes, de natureza incomum ou extraordinária, sendo realizada para atender à solicitação expressa de autoridade competente. Por conseguinte, a presente ação não foi inclusa na 1ª versão do Plano Anual de Auditoria 2023 16787723 que seguiu para consolidação junto à unidade superior de Auditoria Interna no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 26/10/2022.

A necessidade da presente ação de auditoria somente foi manifestada após a autorização de pagamento emitida pela Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF em despacho de 25/11/2022. A ementa da referida decisão e outras considerações relevantes sobre o tema encontram-se no Despacho 16992008 da Presidente do CJF, constante no PAe SEI 0003402-07-2022.90.8000.

O Comunicado (17654616) à autoridade máxima da Justiça Federal no Piauí foi encaminhado à Diretoria do Foro - Diref em 14/03/2023 e os trabalhos foram conduzidos de acordo com as normas aplicáveis à Auditoria Interna Governamental na Justiça Federal da 1ª Região expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça - Resolução CNJ 309/2020, pelo Conselho da Justiça Federal - Resolução CJF 677/2020 - e pelo TRF 1ª Região - Estatuto de Auditoria Interna da Justiça Federal da 1ª Região.

Destaca-se que as planilhas que não puderam ser inseridas entre os papéis de trabalho no PAe 0001211-26.2023.4.01.8011, por extensão do arquivo, ficarão sob a guarda do Nuaud, armazenados na pasta W:\Restabelecimento ATS de magistrados, à disposição para consulta.

 

1. Visão geral do objeto de auditoria

Os magistrados federais recebiam Adicional por Tempo de Serviço - ATS à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete quinquênios, de acordo com o art. 65, VIII, da Lei Complementar 35/1979, e art. 2º da Lei 7.724/1989.

Inicialmente, cabe esclarecer que o pagamento do ATS aos magistrados deixou de ser realizado a partir de janeiro/2005, em decorrência da determinação do pagamento de subsídio introduzido pela Lei da Lei 11.143/2005, de 26/07/2005, que dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF.

Posteriormente, ao julgar o Pedido de Providências PP 1.069/-2007, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ autorizou a extensão do pagamento do ATS até maio/2006, limitado ao teto remuneratório estabelecido na Resolução CNJ 13/2006, de 21/03/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura. Cabe ressaltar que, pela decisão do CNJ proferida no referido PP 1.069/-2007 (Red. Des. Rui Stoco, julgado em 25/09/07), admitiu-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o pagamento do ATS de janeiro de 2005 a maio de 2006 e que fora realizado em 2008, tendo em vista que alguns tribunais haviam realizado, de boa-fé, o pagamento da parcela antes da edição da Resolução CNJ 13/2006.

No que tange ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço referente ao período de junho/2006 a dezembro/2022, ora sob análise, é importante frisar que os magistrados (ativos e aposentados) e pensionistas com direito ao recebimento do ATS são aqueles representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, conforme lista que acompanha a decisão do Conselho da Justiça Federal de 25/11/2022 (17706293).

No que diz respeito à Justiça Federal no Piauí, somente um magistrado foi contemplado com o pagamento retroativo, pelas seguintes razões:

O percentual pago e a pagar do passivo apurado pelas unidades de Pagamento de Pessoal foi definido pela Diretoria-Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no e-mail de 27/12/2022 daquela procedência (17705845), e o valor inicial do ATS foi atualizado pelos mesmos índices de reajustes aplicados aos subsídios, conforme figura abaixo:

Figura 1

 

2. Objetivo, escopo e não-escopo da auditoria

O objetivo desta auditoria consistiu em avaliar a regularidade dos valores apurados em dezembro/2022 e pagos somente em janeiro/2023 pela Justiça Federal no Piauí referentes ao passivo de Adicional de Tempo de Serviço - ATS do único magistrado beneficiário e concernente somente ao período de junho/2006 a setembro/2006, devido ao fim do exercício do referido magistrado nesta Seccional, observando a ordem de prioridade de pagamento prevista no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF 224/2012(17705774).

O alvo dos trabalhos concentrou-se na análise dos valores de ATS devido ao magistrado ativo beneficiário representado pela AJUFE e classificado como prioritário para o recebimento (grupo 2), de acordo com o art. 13, §1º da Resolução CJF 224/2012 e ofício CJF nº 0415806, de 20/12/2022, da Presidência do CJF .

Não foram incluídos no escopo desta auditoria:

a) a avaliação dos atos de concessão dos respectivos percentuais de Adicional por Tempo de Serviço;

b) o cálculo dos valores devidos a magistrados não classificados nos grupos prioritários 1 e 2;

c) a implantação dos valores dos Adicionais por Tempo de Serviço - ATS na folha de pagamento a partir do mês de janeiro/2023;

d) os controles internos da unidade auditada.

 

3. Questões de auditoria e Procedimentos utilizados

Para o alcance dos objetivos foram formuladas as seguintes questões de auditoria, fundamentadas nas alíneas "a" até "e" do Ofício CJF 0420794 doc. 17704752, que demandaram os procedimentos de auditoria elencados abaixo necessários à satisfação das mesmas:

Tabela 1

QUESTÕES

PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA ADOTADOS

Q1 - Os cálculos promovidos pela gestão referentes aos pagamentos realizados aos beneficiários prioritários classificados nos grupos 1 e 2 estão corretos e os respectivos valores remanescentes foram empenhados e inscritos em restos a pagar?

1 - Foi verificado que o magistrado foi um dos beneficiários da Decisão, conforme lista apresentada pela AJUFE, doc. 17706293.

2 - Foi verificado que os valores apurados e pagos se referem ao período abrangido pela decisão, de junho a setembro de 2006 somente, devido ao início do exercício do magistrado beneficiário em outra Seção Judiciária da 1ª Região.

3 - Foi verificado o cálculo do valor nominal do ATS, como devido fosse em 2006.

4 - Foi verificado o cômputo do valor do ATS no pagamento do 1/3 constitucional de férias devido ao magistrado como única vantagem paga pela Seção Judiciária do Piauí no período alcançado pela decisão, além da rubrica de subsídio.

5 - Foi verificado que a correção monetária e os juros foram aplicados de acordo com a Res. n. 224/2012, sendo os juros a partir de dezembro/2010, como definido no Despacho do Secretário-Geral do CJF 0415054 (17706293).

6 - Foi verificado que a liquidação da Fopag Suplementar foi processada com restos a pagar, 2022NE000189, por meio da 2023NS000052 e que a despesa foi empenhada pelo montante devido(17262175) e não somente pelo valor autorizado (17249609). Entretanto, foi utilizada VPD indevida como pontuado pelo Sup. da Secob em sua redação, Orientação Contábil 17318617.

Q2 - Os magistrados beneficiários integram os grupos prioritários tipificados no rol constante da decisão do CJF e se faziam jus ao recebimento do ATS em maio/2006, bem como se o valor liberado respeitou o percentual respectivo a cada grupo prioritário, de acordo com orientação da Diretoria Executiva de Planejamento e orçamento do CJF?

1 - Foi verificado que o magistrado beneficiário fazia jus ao ATS em maio/2006, conforme consulta as fichas financeiras anteriores à suspensão do pagamento da rubrica de ATS advinda com a implementação da rubrica de subsídio em 2005.

2 - Foi verificada a classificação de prioridade do magistrado beneficiado, de acordo com os critérios definidos no art. 13 da Res. CJF 224/2012 e Decisão da Presidência do CJF (17705647),

3 - Foi verificado o atendimento aos percentuais de execução estabelecidos na Orientação da Secretaria de Planejamento Orçamentário do CJF (17705845).

Q3. Houve a retenção da contribuição associativa da Ajufe?

1 - Foi verificado no contracheque/ficha financeira os respectivos valores retidos em favor da Ajufe na folha de pagamento suplementar 01/2023-07 que gerou o pagamento do passivo de ATS, incidentes tanto sobre a rubrica 161320 de pagamento do valor principal quanto sobre a rubrica 161424 de pagamento da correção monetária. 

Q4 - Houve a utilização de rubrica separada e identificada?

1 - Foi verificado no contracheque/ficha financeira a utilização das rubricas criadas no Sisur - Sistema Único de Rubricas da Justiça Federal em decorrência do Acórdão CJF de restabelecimento dos ATS para registro dos valores apurados, sendo lançadas separadamente por mês de competência da despesa e identificadas conforme seu fato gerador.

Q5 - Houve a incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária e aplicação de abate teto, quando aplicável?

 

 

1 - Foi verificada a observância ao teto constitucional em relação a cada competência mensal; por conseguinte não houve registro em rubrica de abate-teto;
 

2 - Foi verificado o cálculo da contribuição consignativa obrigatória relativa à Previdência devida em cada mês entre o período de junho a setembro de 2006, quando foi constatada a não incidência sobre a correção monetária.

3 - Não se verificou a retenção do Imposto de Renda, sob o regime de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, pelo enquadramento dos valores pagos dentro da faixa de isenção após as deduções legais.

 

4. Declaração de conformidade com normas aplicáveis e de ausência de restrições significativas

A presente auditoria foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis à auditoria interna governamental na Justiça Federal da 1ª Região expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça - Resoluções CNJ 308/2020 e 309/2020, pelo Conselho da Justiça Federal - Resoluções CJF 676/2020 e 677/2020 - e pelo TRF 1ª Região - Resolução Presi/TRF1 57/2017.

Durante a realização dos trabalhos, não houve restrições significativas que pudessem comprometer os resultados esperados.

 

II - ACHADOS DE AUDITORIA

 

A execução da auditoria consiste em colocar em prática o programa de trabalho, quando são realizados os testes necessários, por meio das técnicas de auditoria selecionadas, e registrados os achados com base nos resultados obtidos.

O Achado é o resultado da comparação entre um critério preestabelecido pela equipe de auditoria durante a fase de planejamento e a condição real encontrada durante a realização dos exames, comprovada por evidências. Tem como objetivo responder às questões de auditoria levantadas na fase de planejamento. Também pode ser chamado de constatação ou de observação.

Após conclusão das avaliações, foi identificado o achado relacionado a seguir:

 

 

ACHADO - Não incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica de correção monetária

 

1.1. Situação encontrada

Com o objetivo de avaliar o valor total levantado pela unidade de Pagamento de Pessoal de Adicional de Tempo de Serviço(ATS) a que cada magistrado faz jus, relativamente às parcelas pretéritas, e o que cada um deveria ter efetivamente recebido em dezembro/2022, considerando as orientações expedidas pelo CJF, a equipe procedeu à extração de dados dos sistemas internos (fichas financeiras, extrato de rubricas com pagamento de ATS utilizadas no ano de 2004 a 2006, períodos de férias, tempo de exercício) para identificação dos magistrados beneficiários.

De posse da folha de pagamento suplementar 01/2023-07 gerada para execução do pagamento da referida vantagem, foram confrontados os valores praticados com os valores obtidos após aplicação da planilha de cálculo adotada pelo CJF, compreendendo o período de junho/2006 a dezembro/2022. Muito embora, o único magistrado favorecido esteve em exercício nesta Seccional somente até 17/08/2006(17657110). Constatou-se que foram adotadas na geração da folha de pagamento em comento as rubricas criadas em 21/12/2022 em decorrência do Acórdão CJF n. 0406293; bem como, atesta-se que a Seção de Pagamento de Pessoal executou na folha de pagamento suplementar 01/2023-07, referente ao passivo sob exame, o percentual orientado no E-mail da Secretaria de Orçamento do CJF (17705845) e correspondente a 50% de 65,80% do total, considerado como devido.

Cabe destacar ainda que a equipe não teve acesso à ficha financeira de 2008 do magistrado beneficiário(matrícula JU66) e que evidenciaria o pagamento retroativo e relativo ao período de janeiro de 2005 a maio de 2006 autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do PP n. 1069-07. Por esta razão, os cálculos partiram dos valores das rubricas de ATS constantes na FF de 2005 com adoção do índice de reajuste aplicado ao subsídio estabelecido para 2006, conforme letra "b" do item 7 da Nota Técnica Conjunta (17705704).

Entretanto, durante a execução dos trabalhos, não se verificou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos na rubrica 161424 - EX. ANT CORREÇÃO ATS MAGISTRADO, como preceitua o Art. 8º da Res. CJF n. 224/2012 c/c Art. 4º, §1º, da Lei n. 10.887/2004.

Em consulta ao Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal  SISUR, consta a incidência de PSS quando utilizada a rubrica 161424 na geração de folhas de pagamento, como demonstrado abaixo:

Figura 2 

 

Adotando-se a legislação reguladora da matéria, o valor devido a título de contribuição previdenciária e que deveria ter sido lançado na rubrica 511111 - PSS Ex. Ant. Magistrado corresponderia à R$507,68 (quinhentos e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstração abaixo:

Tabela 2

PERÍODO PRINCIPAL CM JUROS TOTAIS
JUN/06 A DEZ/22

7.531,08

6.497,18

8.507,03

22.535,29

JAN/06 A DEZ/22(1/3 férias)

627,59

541,40

708,90

-

TOTAIS

8.158,67

7.038,58

9.215,93

24.413,18

65,80%

5.368,41

4.631,39

6.064,09

16.063,89

50% de 65,80%

2.684,21

2.315,70

3.032,05

8.031,95

PSS(11%), sem 1/3 férias

272,55

 235,13 

-

507,68

 

Já o valor retido e recolhido por meio do 2023df800039(17371971) na Folha de pagamento suplementar 01/2023-07 e juntada ao PAe 0000160-77.2023.4.01.8011, totalizou somente R$272,55(duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme captura da rubrica 511111 constante no Resumo Geral da folha de pagamento executora(17261775):

Figura 3 

 

 

 

Assim, a equipe orienta a adoção da rubrica 611111 - Dif. PSS Ex. Ant. Magistrado com a diferença devida e não recolhida a ser incluída em folha de pagamento futura quando será executado o percentual remanescente como estabelecido no E-mail da Secretaria de Orçamento do CJF, de 27/12/2022 (17705845).

As planilhas de cálculo do magistrado beneficiário, fazem parte dos papéis de trabalho da equipe de auditoria. Entretanto, sua juntada ao PAe SEI 0001211-26.2023.4.01.8011 não foi possível devido a extensão do arquivo, mantendo-se sob guarda da equipe de auditoria na pasta W:\Restabelecimento ATS de magistrados.

 

1.2. Critérios

Art. 8º Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial, quando for o caso, dos valores principais corrigidos monetariamente, levando-se em consideração a natureza do crédito e seguindo a legislação aplicável.

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

1.3. Evidências

1.4. Causas

1.5. Efeitos

 

1.6. Recomendação preliminar

1.6.1 À Seção de Pagamento de Pessoal/NUCGP:

1.6.1.1. Revisar os cálculos dos valores pagos de ATS(principal e correção monetária) ao magistrado JU66 e implantar a rubrica de diferença de PSS sob o código 611111 - Dif. PSS Ex. Ant. Magistrado com a diferença que deixou de ser retida e recolhida na Folha de pagamento Suplementar 01/2023-07, juntada ao PAe 0000160-77.2023.4.01.8011, conforme diferença apurada na tabela 2 acima.

 

1.7. Manifestação da unidade auditada

1.7.1 - Seção de Pagamento de Pessoal - Sepag/NUCGP

Após ciência da recomendação preliminar que seguiu por meio do Encaminhamento SECAD 17712306, o Sr. Supervisor da Sepag manifestou-se por meio da Informação 17722670, nos seguintes termos:

"Em atenção ao relatório preliminar de auditoria (17692126), no tocante aos achado ”ACHADO 1. Não incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica de correção monetária”, informo que esta SEPAG procederá como recomendado, revisará e incluirá a rubrica de incidência de PSS sobre a correção monetária (511111 - PSS Ex. Ant. Magistrado, como preceitua o Art. 8º da Res. CJF n. 224/2012 c/c Art. 4º, §1º, da Lei n. 10.887/2004), bem como o valor correspondente à diferença de PSS (611111 - Dif. PSS Ex. Ant. Magistrado) com a diferença que deixou de ser retida e recolhida na Folha de pagamento Suplementar 01/2023-07, na próxima apuração de ATS do magistrado envolvido prevista para envio de Formulário 11 e Parecer de RH próximo dia 31/03/2023."

 

1.8. Análise da equipe de auditoria

Em sua manifestação, o Sr. Sup. da Sepag acolheu a recomendação preliminar e estabeleceu prazo para sua implementação quando da confecção das folhas de pagamento para quitação do saldo remanescente da NE n. 189 inscrita em RP e que deverá ser processado em 3 parcelas "em data a ser comunicada pelo CJF de forma uniforme a todos
regionais
", nos termos da orientação da Secretaria de Planejamento e Orçamento do Conselho da Justiça Federal(17705845).

Diante da providência relatada pelo Sr. Supervisor, a equipe de auditoria seguirá acompanhando a execução das folhas de pagamento subsequentes para atestar o efetivo cumprimento do que fora proposto e conclui pela desnecessidade de carrear recomendação na fase final deste relatório para o presente achado.

 

III - CONCLUSÃO

Exmo. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Piauí,

O objetivo do presente trabalho de auditoria especial foi avaliar os valores apurados e pagos ao magistrado de matrícula JU66, como único beneficiário prioritário dentre os elencados no rol da AJUFE constante da decisão do CJF, do passivo de adicional por tempo de serviço(ATS) restabelecido por força do Acórdão 0406293 do Colegiado e da Decisão 0416030 exarada pela Presidência do Conselho da Justiça Federal e sob a responsabilidade da Justiça Federal no Piaui.

A partir da inconsistência identificada, foi expedida recomendação preliminar para a área auditada visando à regularização da ocorrência apontada, bem como ao aperfeiçoamento dos controles internos e à melhoria dos processos de trabalho a fim de mitigar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos da unidade auditada, como gestora do Pagamento de Pessoal da Justiça Federal no Piauí.

Diante das evidências expostas neste relatório e com a manifestação juntada ao processo, a equipe de auditoria concluiu que, de forma geral, esforços tem sido despendidos pelos gestores das áreas auditadas(considerando que a Seção de Pagamento de Pessoal é parte integrante de um Núcleo). Entretanto, há espaço para aprimoramento dos seus controles internos, o que requer uma releitura do mapeamento de suas atividades com o fito de trazer mais segurança na geração do seu produto final.

Desta feita, a equipe concluiu pela regularidade dos valores auditados na folha de pagamento suplementar 01/2023-07, constante no PAe 0000160-77.2023.4.01.8011, e notadamente quanto ao escopo desta auditoria, não carreando recomendação adicional para o presente Relatório Final.

Respeitosamente,

 

Socorrita dos Santos Rufino

Supervisora da Seção de Auditoria Contábil - Seauc

 

Marcia Regina dos Santos Costa Viana

Diretora do Núcleo de Auditoria Interna - Nuaud

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Socorrita Santos Rufino, Supervisor(a) de Seção, em 02/05/2023, às 15:07 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Marcia Regina dos Santos Costa Viana, Diretor(a) de Núcleo, em 02/05/2023, às 15:11 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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