Timbre

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA

Termo

Termo de Credenciamento nº1/2024

Credenciante: Justiça Federal – Seção Judiciária de Roraima, CNPJ 05.438.430/0001-03, sediado na Av. Getúlio Vargas, 3999 - Canarinho, Boa Vista Roraima, representado por seu Diretor-Administrativo, Nilton Dall'Agnol CPF 454.918.010-20

 

Credenciado: YLANA DOMINICE FERREIRA, CPF: 006.763.112-61, endereço Rua Ten. Guimaraes, n. 716, Liberdade, Boa Vista - RR, telefone (95) 98123-2173, e-mail dominiceylana@gmail.com.

 

Fundamento legal: Lei nº 14.133/2021, art. 74, IV.

 

 

Cláusula Primeira - Do Objeto

Este instrumento tem por objeto o credenciamento de profissionais (pessoa física) com formação em nível superior nas áreas de psicologia e serviço social para atuarem no Núcleo de Prática Restaurativa (NPR) e no Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (Ceav), setores vinculados ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Roraima.

 

Cláusula Segunda - Da Finalidade

A finalidade deste credenciamento é realizar o atendimento psicossocial aos envolvidos nos processos das unidades judiciárias da Seção Judiciária de Roraima encaminhados ao Núcleo de Prática Restaurativa (NPR) e ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (Ceav), setores vinculados ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Roraima.

 

Cláusula Terceira – Do Público-Alvo

Partes e demais envolvidos nos processos derivados para o Núcleo de Prática Restaurativa (NPR) e às vítimas que demandarem o Canal de Atendimento às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (Ceav).

 

Cláusula Quarta - Das Obrigações do Credenciado

4.1 O credenciado obriga-se a:

a) Manter todas as condições que ensejaram o credenciamento, particularmente quanto à regularidade jurídica, fiscal, social e trabalhista.

b) Atuar com diligência, zelando pela qualidade técnica na execução do serviço prestado;

c) Observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça e manter rígido controle dos processos em seu poder, zelando pelo sigilo profissional em todos os casos;

d) Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre qualquer assunto de interesse do credenciado ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução desse serviço;

e) Não atuar em processo que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;

f) Observar, rigorosamente, a data e os horários designados para os atendimentos e/ou sessões restaurativas;

g) Apresentar os relatórios no prazo fixado pelo NPR ou pelo Ceav;

h) Comunicar ao Cejuc, com antecedência de 03 (três) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem sua atuação na facilitação dos círculos restaurativos, o que não afastará a possibilidade de apresentação de denúncia ao órgão competente;

i) Executar diretamente os serviços contratados, sem transferência de responsabilidade ou subcontratação;

j) Manter atualizada a documentação enumerada no item 4.1. deste Termo de Referência;

k) Cumprir as determinações e as orientações do juiz federal coordenador do Centro Judiciário de Conciliação quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

l) Suportar todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, tributos de qualquer espécie que venham a ser devidos em decorrência da execução do serviço;

m) Dispor das certidões e declarações relacionadas no item 14.1;

n) Apresentar Nota Fiscal/Fatura/Recibo, para o devido pagamento, sem emendas ou rasuras, contendo a discriminação exata do serviço prestado, valor e retenção dos impostos devidos.

4.2 É vedado ao credenciado:

a) Impor decisão, externar suas opiniões sobre eventuais futuras decisões do juiz federal da causa, julgar, aconselhar, diagnosticar ou ser parcial na execução das atividades;

b) Prestar testemunho em juízo acerca de informações obtidas nos atendimento e nas sessões restaurativas;

c) Relatar, sem motivação legal, a qualquer autoridade do sistema de justiça e a advogados que não tenham participado da sessão o conteúdo das declarações prestadas por qualquer dos envolvidos nos procedimentos restaurativos, sob as penas previstas no art. 154 do Código Penal, salvo quanto à prática ou informação de ato tipificado como crime;

d) Prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processos sob sua condução.

e) Exercer a advocacia na Seção Judiciária de Roraima, sob pena de desligamento imediato.

f) Fazer a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto deste instrumento.

 

Cláusula Quinta - Das Obrigações do Credenciante

O Credenciante obriga-se a:

a) Homologar o credenciamento, nos termos deste instrumento;

b) Designar o Gestor do contrato;

c) Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, comunicando ao credenciado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

d) Colocar à disposição do credenciado todas as informações necessárias à execução do serviço;

e) Efetuar os descontos e recolhimentos tributários previstos em lei;

f) Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas autorizadas, em conformidade com os valores previstos neste instrumento;

g) Zelar pelo fiel cumprimento das Cláusulas deste Termo de Credenciamento.

 

Cláusula Sexta – Da Especificação do Serviço

6.1 O credenciado deverá atuar no atendimento/avaliação e nas sessões restaurativas realizadas pelo NPR e pelo Ceav, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

6.2 O credenciado atuará em duas vertentes: no atendimento/avaliação e nas sessões restaurativas, incluindo as reuniões preparatórias das sessões restaurativas.

6.3 São atribuições do credenciado:

a) Atuar no atendimento do Núcleo de Prática Restaurativa (NPR) e do Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais (Ceav);

b) Participar das reuniões preparatórias das sessões restaurativas;

c) Atuar como facilitador de justiça restaurativa nas sessões restaurativas;

d) Realizar os encaminhamentos pertinentes dos atendidos à rede de apoio Estadual, Municipal e Federal e redes comunitárias, quando necessário;

e) Apresentar o relatório mensal das atividades realizadas;

f) Seguir as orientações do Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc).

6.4 Nas sessões restaurativas o credenciado deve:

a) Abrir e conduzir a sessão restaurativa com enfoque próprio e qualificado, para que o caso possa ser compreendido em sua amplitude e complexidade, valendo-se, para tanto, de métodos e técnicas de resolução de conflito que estimulem o diálogo e a reflexão do grupo e promovam a recuperação da vítima e a responsabilização do ofensor;

b) Atuar na sessão restaurativa observando o respeito à dignidade dos participantes e levando em consideração eventuais situações de hipossuficiência e desequilíbrio social, econômico, intelectual e cultural entre as partes;

c) Propiciar a participação da comunidade no procedimento restaurativo, quando apropriado;

d) Considerar os fatores institucionais e os sociais que contribuíram para o surgimento do fato que gerou os danos sob apreciação, indicando a necessidade de eliminá-los ou diminuí-los;

e) Acolher, dialogar e ouvir, durante o procedimento restaurativo, todos os representantes da comunidade que se fizerem presentes e que tenham sofrido, direta ou indiretamente, os efeitos dos atos e fatos danosos sob apreciação;

f) Apoiar, de modo amplo e coletivo, a solução dos conflitos;

g) Incentivar as partes a promover as adequações e os encaminhamentos necessários, tanto no aspecto social quanto no comunitário;

h) Certificar os atos ocorridos na sessão restaurativa, observando os princípios da confidencialidade e do sigilo;

i) Redigir o termo restaurativo conforme estrutura própria da metodologia de justiça restaurativa, submetendo-o à homologação do Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação (Cejuc), ou atestar, sucintamente, a impossibilidade de sua realização.

 

Cláusula Sétima - Do Valor

Os valores a serem pagos ao credenciado pelo serviço executado, terão como base o seguinte:

a) Sessão restaurativa – R$ 150,00 por sessão

b) Atendimento – R$ 150,00 por atendimento

c) Reunião preparatória das sessões restaurativas – R$ 80,00 por reunião

 

Cláusula Oitava - Do Pagamento

8.1 O credenciado deverá apresentar nota fiscal a partir do 1º dia útil subsequente ao mês em que ocorreu a prestação do serviço, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (Receita Federal e Dívida Ativa da União/Procuradoria da Fazenda Nacional/Seguridade Social - INSS);

b) Declaração de Regularidade da Situação do Contribuinte Individual do INSS

c) Certidão Negativa de Débitos Municipal

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT (Justiça do Trabalho).

e) Relatório mensal de atividades;

8.2 Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela credenciante, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato;

8.3 Os pagamentos efetuados em favor do credenciado estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:

a) Contribuição previdenciária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema

 

Cláusula Nona - Da Dotação Orçamentária

A despesa decorrente deste credenciamento correrá à conta dos recursos específicos e observarão os limites orçamentários.

 

Cláusula Décima - Das Penalidades

10.1 O credenciado ficará sujeito, assegurados a este o contraditório e ampla defesa, no caso de execução insatisfatória dos serviços, por inexecução total ou parcial, ou ainda cobranças de procedimentos não realizados ou indevidos, omissão e outras faltas, bem como pelo descumprimento de quaisquer das condições constantes neste Termo de Referência e no Edital de Credenciamento, às seguintes penalidades, nos termos da Lei 14.133/2021:

a) Advertência, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

b) multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da Nota Fiscal, por descumprimento de obrigação e prazos previstos neste Termo de Referência, por dia útil, independentemente de notificação, limitada a 5 (cinco) dias úteis;

c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

10.2 As sanções previstas nas alíneas a, c e d poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea b do item 16.1.

10.3 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

10.4 O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos devidos pelo credenciante ao credenciado ou cobrado judicialmente.

 

Cláusula Décima Segunda – Do Descredenciamento

12.1 O descredenciamento poderá ser realizado pelo órgão credenciante quando houver: 

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo credenciado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

12.1.1 O credenciamento tem caráter precário, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou a Administração poderão denunciar o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Termo de Referência e na legislação pertinente ou no interesse do credenciado, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

12.2 O credenciado que desejar solicitar o descredenciamento deverá fazê-lo mediante solicitação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

12.2.2 O pedido de descredenciamento não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

12.3 Nas hipóteses de perda das condições de habilitação do credenciado ou de descumprimento injustificado do contrato pelo contratado, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

12.4 Se houver a efetiva prestação de serviços, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o prestador do serviço não regularize a sua situação.

 

Cláusula Décima Terceira - Da Lei Geral de Proteção de Dados

13.1 É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, mantendo-se sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

13.2 O credenciado declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo credenciante.

13.3 O credenciado fica obrigado a comunicar a SJRR, em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento, qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da LGPD.

13.4 Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme estabelecido neste credenciamento e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.

 

Cláusula Décima Quarta - Da Vigência

14.1 O Credenciamento terá vigência desde a publicação do seu extrato, perdurando seus efeitos enquanto houver interesse da Seção Judiciária de Roraima.

14.2 O edital poderá ser alterado durante a sua vigência, no todo ou em parte, oportunidade em que às novas regras será dada a mesma publicidade do credenciamento realizado.

14.3 O profissional permanecerá credenciado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da homologação do credenciamento.

14.4 Expirado o prazo de credenciamento previsto no item 14.3, é facultado ao profissional solicitar renovação do credenciamento, desde que cumpridas as condições do Edital e de suas alterações posteriores.

14.5 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com o profissional que estiver irregular.

 

Cláusula Décima Quinta - Do Foro

As partes contratantes elegem, com renúncia de qualquer outro, o Foro Federal de Roraima para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento. Por estarem as partes de acordo, assinam o presente instrumento par que produza os seus efeitos legais.

 

 

Boa Vista – RR, na data em que assinado eletronicamente.

 

 

Nilton Dall'Agnol

Diretor da Secretaria Administrativa

CREDENCIANTE

 

 

Ylana Dominice Ferreira

CREDENCIADO


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Documento assinado eletronicamente por Ylana Dominice Ferreira, Usuário Externo, em 19/11/2024, às 17:48 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por Nilton Dall'agnol, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 21/11/2024, às 10:51 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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