Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

 

Despacho

Senhora Diretora da Secad,

 

Vieram os autos a esta Coordenadoria para manifestação em relação as observações relatadas nos despachos do Nulit (8191515), Semat/Dieng (8193998), formuladas em decorrência da representação apresentada pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S. A (8191493).

Pertinente registrar, inicialmente, que os atos dirigidos por esta unidade seguem no sentido de dar pleno atendimento aos preceitos normativos que regem a matéria, especialmente aqueles previstos pela LC nº 123/2006 e do Decreto nº 8.538/2015, bem assim as orientações do TCU, expressas no Acórdão 1932/2016 (3059646) que servem de guia para as licitações que envolvam micro empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPPs.

De acordo com a norma, nas contratações públicas da Administração deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Assim, para o cumprimento do que determina a Lei Complementar, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil.

Em síntese estreita, alega a empresa representante THYSSENKRUPP ELEVADORES S. A, doc (8191493), que o valor da contratação, se consideradas as possíveis prorrogações, ultrapassaria o limite de R$ 80.000,00, estabelecido no art. 6º do Decreto 8.538/2015 e que o procedimento adotado de considerar apenas o valor do período inicial da contratação viola entendimento doutrinário acerca da escolha da modalidade licitatória, quando o objeto seja prestação de serviços contínuos, para dimensionamento do objeto, o valor das prorrogações contratuais.

Cita, ainda, que a contratação de pequenas empresas pode gerar onerosidade excessiva para Administração.

Sobre o tema, reunimos aos autos decisão do TCU - AC-1932/16/2016-0 que, no mérito, considerou improcedente a representação formulada pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A sobre ocorrência de possível ilegalidade no Pregão Eletrônico 022/2015, promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, em Florianópolis-SC, acerca da interpretação a ser dada ao Art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006, que, a semelhança deste, afastou aquela empresa do certame (8200954).

 Nesse sentido, seguindo entendimento manifestado no parecer Asjur (3224442) quando da análise pretérita sobre o tema, entendemos que a alegação apresentada pela empresa quanto a interpretação a ser dado ao inciso I da Art. 48 da LC 123/2006 não deve prosperar, embora como bem observou o Nulit no despacho (8191515), o critério no valor da contratação não seja absoluto, sendo determinado à Administração Pública que deixe de aplicar o  mesmo caso isso importe em prejuízo à esfera pública, nos seguintes termos:

"Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado."

Sobre esse assunto, especificamente, entendemos que a regra dos arts. 47 e 48 da Lei Complementar somente deve ser afastada quando restar demonstrado objetivamente não ser vantajoso para Administração o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, o que até o presente momento não restou demonstrado pela representante ou pela área técnica deste Tribunal.

Por fim, em considerando à manifestação formulada pela Semat (8193998), pedimos vênia, para observar que embora não constante na pesquisa de banco de preços (8045195), existem sediadas no local e regionalmente pelo menos 06 (seis) outras empresas classificada como microempresas - ME e empresas de pequeno porte – EPP (8199901), o que por si não seria motivos para afastar a regra estabelecida no incisso II, art. 49 da LC 123/2006.

Feitas essas considerações, retorno ao autos a Vossa Senhoria, para análise e deliberação.

Atenciosamente,

Clécio Martinelli França

Coordenadoria de Compras

Diretor

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Clécio Martinelli França, Diretor(a) de Coordenadoria, em 17/05/2019, às 19:18 (horário de Brasília), conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0001718-59.2019.4.01.8000 8200958v13