Timbre

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Estudo Técnico Preliminar - 10367837

A. Descrição sucinta do Assunto

Recuperação de veículo automotivo envolvido em acidente de trânsito

B. Situação-Problema (antecedente à proposta de Solução)

     B.1 Descrição da Situação-Problema a ser resolvida.

Acidente de trânsito envolvendo o Veículo GM/CRUZE, placa PAC 8056, necessária a recuperação através de serviço de funilaria, lanternagem e pintura, com fornecimento e/ou reparação de peças e acessórios. 

     B.2 Indicação do alinhamento entre a necessidade de resolver a Situação-Problema e o atendimento a diretrizes e metas institucionais.

item dispensado de preenchimento, enquadrado nos limites do inciso II, do art.24 da Lei n. 8.666/93

     B.3 Relação dos dados referentes à Situação-Problema e dos requisitos quantitativos e qualitativos para satisfazê-la.

Estamos atendendo de forma expressa o estabelecido no PAE/SEi n. 0010181-53.2020.4.01.8000, referente a recuperação do veículo de nosso tribunal envolvido em acidente de trânsito, com vistas a manter este veículo em condições de trafegabilidade no trânsito.

Requisitos Qualitativos - A atividade de funilaria e pintura exige a uso de instalações e ferramentas e equipamentos especificos conforme a capacidade de cada oficina, sendo que cabe a cada um dos concorrentes em determinar as peças a serem utilizadas, visto que algumas podem serem adquiridas ou recuperadas, conforme qualificação do empreendimento.

Requisitos Quantitativos - 1) Peças: para-choque traseiro; Guia traseiro lado esquerdo; Lanterna traseira lado esquerdo.

   2) Serviços funilaria e pintura, montagem e desmontagem de lataria em veículos.

Neste caso, não é necessário observar nenhum critério de sustentabilidade.

C. Proposta de Solução

     C.1 Alternativas de solução disponíveis no mercado.

Requisito

Processo

Aplicação

Reparação de Veículo

- Contratação de empresa para execução de serviço de funilaria e pintura

Veículo GM/CRUZE, placa PAC 8056

Apólicie de seguro n. 10178044

- Acionar o seguro com valor da franquia em R$ 6.661,03

apólice 01.31.0062969.000000

     C.2 Estimativa expedida de preços das alternativas de solução.

Item

Orçamentos fornecidos por PRIME 10237870,  DUAUTO e SANTA FÉ 10237882

UND

QTD

Provisionamento em 2020

01

Fornecimento e/ou recuperação de peças, acessórios ou suprimentos

un

01

2.778,91

02

Serviço de Mão de obra de funilaria, pintura, montagem e desmontagem de itens veícular

un

01

1.652,00

 

TOTAL GERAL

 

 

4.430,91

     C.3 Razões da escolha da melhor solução.

Pelo expresso a melhor opção é a contratação de empresa de serviço de funilaria e pintura para recuperação deste veículo. Visto a viabilidade técnica, eficácia e eficiência neste processo. Ressaltamos que está é a solução mais viável para solucionar este problema, visto o valor superior caso se opte pela apólice de seguro n 10178044.

     C.4 Descrição da Solução integral. 

item dispensado de preenchimento, enquadrado nos limites do inciso II, do art.24 da Lei n. 8.666/93

D. Previsões sobre a implantação da Solução

     D.1 Justificativas para o parcelamento ou não da Solução.

Não há viabilidade técnica para dividir ou parcelar o objeto, visto que o serviço é prestado conforme a capacidade técnica do contratado.

Por outro lado, a divisão implica em perda de eficiência na fiscalização dos serviços, bem como no processo de gestão do contrato.

Sendo assim, a forma adotada reflete melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade,

com isto procuramos garantir a vantajosidade na contratação.

     D.2 Resultados pretendidos com a Solução escolhida.

item dispensado de preenchimento, enquadrado nos limites do inciso II, do art.24 da Lei n. 8.666/93

     D.3 Adequações do ambiente do órgão impostas pela Solução escolhida.

item dispensado de preenchimento, enquadrado nos limites do inciso II, do art.24 da Lei n. 8.666/93

     D.4 Cronograma de execução das ações que compõem a Solução escolhida, incluindo as adequações do ambiente do órgão.

item dispensado de preenchimento, enquadrado nos limites do inciso II, do art.24 da Lei n. 8.666/93

     D.5 Declaração de Viabilidade.

Declaramos que a solução é tecnicamente viável de ser implantada, conforme relatadas neste ETP.

Guia de Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (8506553)


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Documento assinado eletronicamente por Joao Maria de Medeiros, Técnico Judiciário, em 12/06/2020, às 11:25 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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0011402-71.2020.4.01.8000 10367837v6